TJPB - 0806375-91.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806375-91.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Assim, converto o julgamento do feito em diligência, para determinar a intimação da ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear para os presentes autos cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos das cinco contas bancárias identificadas pelo SISBAJUD, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
Com a resposta, ouça-se a parte contrária, em 5 dias.
CABEDELO, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Relacionamentos TATIANA GOMES SOUZA *83.***.*33-60 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 STONE IP S.A. 16.501.555 40797 CIELO IP S.A. 01.027.058 40867 -
28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806375-91.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido.
Cancele-se audiência de conciliação, eventualmente já aprazada. 2.
No mais, intime-se a ré para, em 5 dias, se manifestar sobre a contraproposta apresentada no id 111439551.
CABEDELO, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:19
Deferido o pedido de
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17/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:40
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:27
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS SAO JOAO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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06/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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29/01/2025 14:39
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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26/01/2025 11:43
Deferido o pedido de
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23/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS FILHO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS FILHO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS SAO JOAO LTDA - ME (11.***.***/0001-35).
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06/06/2024 22:33
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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