TJPB - 0860350-79.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:06
Determinada diligência
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24/02/2025 13:06
Deferido o pedido de
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11/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0860350-79.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID 101490242, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
29/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860350-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. n. 89588488, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860350-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:12
Determinada diligência
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15/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:55
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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26/01/2024 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 01:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 07:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0860350-79.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 81055951.
Renove-se a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo do trânsito em julgado da sentença, oportunamente.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências pela parte autora.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/10/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:44
Determinada diligência
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23/10/2023 15:44
Deferido o pedido de
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23/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860350-79.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NÃO PAGAS.
PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO J.
SAFRA S.A., CNPJ: 03.***.***/0001-20 em face do ADAILTON COELHO COSTA NETO, CPF: *31.***.*63-10, nos fundamentos presentes na exordial de ID 5957474.
Aduz O autor, em síntese, que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$2.833,73 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) cada, com vencimento inicial em 17/06/2016 e final em 17/05/2020, mediante Contrato de Financiamento n.º 0301610118870000000016 para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 17/05/2016.
Em garantia das obrigações assumidas o demandado transferiu em alienação fiduciária, o bem descrito no supra mencionado contrato a saber: MARCA: VOLVO TIPO: CAMINHONETE MODELO: XC-60 R-DESIGN T-5 CHASSI: YV1DZ475BD2428807 COR: BRANCA ANO: 2012.
PLACA: OGF7000 RENAVAM: 528211510.
Ocorre, porém, que o promovido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/07/2016, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Assim, ajuizou a presente demanda e requereu liminar de busca e apreensão do bem, bem como a citação do réu para pagamento do débito, em 05 (cinco) dias.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da parte autora.
Atribuiu à causa o valor de R$98.600,23 (noventa e oito mil, seiscentos reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor corrigido do débito mais encargos.
Juntou procuração e documentos, nos ID’s 5957669 a 5957705 e 6379095.
Decisão de ID deferindo a liminar 13576720.
O promovido foi devidamente citado (ID 14807965/14807273), todavia, o veículo não foi encontrado, do que decorreu sua restrição total via RENAJUD (ID 16959560).
Contestação apresentada pelo promovido no ID 15137766.
Alegou que entregou o veículo como pagamento de negócio jurídico firmado com construtor de Pernambuco, oportunidade em que este ficou de assumir as parcelas de financiamento ou de sua quitação antecipada, fato que não ocorreu.
Argumentou que o elevado valor das parcelas resultou na impossibilidade do réu em arcar com o adimplemento das prestações e que não teve base para impugnar os valores apresentados, uma vez que não restaram demonstradas as taxas de juros cobradas, a taxa da multa aplicada e o índice de correção incidente sobre cada uma das parcelas, requisitos necessários para se averiguar a legitimidade de tais incidências e irregularidades como capitalização de juros aplicados, acarretando cerceamento do seu direito de defesa, Pleiteou que os valores apresentados pelo autor, como sendo devidos pelo réu, sejam revistos por perícia contábil, a fim de que seja apurado o valor real da obrigação, respeitadas as taxas legais e não inserção de capitalização de juros.
Por fim, arguiu a ausência de registro do contrato de financiamento, requisito de validade da alienação fiduciária, conforme art. 1.361, § 1º do CCB.
Em 10/10/2018 (ID 17119213), o autor pediu o desentranhamento da contestação, em razão de não ter havido a apreensão do bem.
Todavia, este juízo determinou o prosseguimento da ação com a contestação (ID 21720140), sob o fundamento de que “O oferecimento de contestação não obsta, por óbvio, a execução da medida liminar de busca e apreensão”.
Seguiram-se diversas novas tentativas de apreensão do veículo em endereços diversos fornecidos pelo demandante, contudo sem êxito.
Foi, então, o promovente intimado para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a última certidão do oficial de justiça (de ID 78451876), requerendo o que entender de direito, porém manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito e os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 DO MÉRITO Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (....) § 8º: A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Esta restou constituída no ID 5957689.
No presente caso, o promovente alega, entre suas matérias de defesa, a cobrança excessiva, discutindo a legalidade de cláusulas contratuais como juros capitalizados.
No que tange ao argumento acima, verifica-se que já foi decidido na ação de nº 0834031-74.2016.8.15.2001, promovida por ADAILTON COELHO COSTA NETO, CPF: *31.***.*63-10 em face de BANCO J.
SAFRA S.A., CNPJ: 03.***.***/0001-20, que tramitou nesta unidade judiciária e cujo objeto foi a revisão do contrato que originou o financiamento do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão.
Na ação, o demandante questionava: a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo); a cobrança dos juros remuneratórios; cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e pleiteava a repetição do indébito.
A sentença do mencionado processo, já transitado em julgado, julgou improcedentes os pedidos do autor.
Logo, tal matéria está preclusa, não cabendo mais análise na presente ação de busca e apreensão.
Não obstante, o suplicante argumentou, ainda, a ausência de registro do contrato de financiamento, requisito de validade da alienação fiduciária, conforme art. 1.361, § 1º do CCB.
Acerca do tema, veja-se o teor do artigo acima referido: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Ora, percebe-se que o promovente não considerou a parte final do dispositivo do Código Civil em sua fundamentação, visto que se trata de contrato cujo objeto é um veículo, bastando para a validade da propriedade fiduciária apenas a anotação no certificado de registro na repartição competente para o licenciamento, o que se verifica no caso em comento, conforme se observa no documento de ID 5957684.
Desse modo, para que o devedor fiduciante prosseguisse com o bem, ele teria que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas como as vincendas, consoante os cálculos apresentados pela parte requerente.
Todavia não se desincumbiu do seu dever.
Portanto, não havendo justificativa para o inadimplemento das parcelas constantes do contrato, forçoso é reconhecer o vencimento antecipado de toda a dívida, com a consequente busca e apreensão do veículo objeto do contrato que lhe corresponde. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO para, ratificando a medida liminar de busca e apreensão concedida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: VOLVO TIPO: CAMINHONETE MODELO: XC-60 R-DESIGN T-5 CHASSI: YV1DZ475BD2428807 COR: BRANCA ANO: 2012.
PLACA: OGF7000 RENAVAM: 528211510 no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/04, autorizando o credor a transferir para quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder à baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente, quando da apreensão do referido bem.
Condeno o promovido a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Intimem-se as partes desta sentença e, no mesmo ato, intime-se o autor/exequente para indicar, em 15 (quinze) dias, endereço para busca e apreensão do bem e pagar a diligência respectiva.
Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, mantendo a restrição do veículo no RENAJUD (ID 16959560).
Caso apreendido o bem, proceda-se à exclusão do bloqueio RENAJUD (ID 16959560) no veículo objeto da lide e arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, 11 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
11/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 11:24
Determinada diligência
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11/10/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860350-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID.
N. 78451876, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário -
14/09/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 12:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/08/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 13:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:36
Determinada diligência
-
20/06/2023 20:36
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
04/05/2022 14:52
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
24/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/12/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:26
Determinada diligência
-
01/12/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 17:14
Juntada de diligência
-
08/06/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2020 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 21:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 21:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 21:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 01:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2018 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2018 01:11
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 05/06/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/10/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
01/06/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 16:13
Declarada incompetência
-
27/01/2017 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/12/2016 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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