TJPB - 0800516-05.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800516-05.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada nesta Comarca, utilizando-se o argumento da competência delegada da Justiça Estadual.
Sabe-se que a competência para julgamento de ações previdenciárias, em regra, é da Justiça Federal, conforme determina o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Esse dispositivo permite, em casos específicos, a delegação de competência para as Justiças Estaduais nas localidades onde não haja vara federal, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça para os jurisdicionados.
Senão colha-se: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." (grifei) No entanto, tal delegação é limitada e regulada por normas específicas que delimitam as comarcas estaduais autorizadas a exercerem essa competência.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do Ato nº 229/2020 (documento em anexo), estabeleceu uma lista atualizada das comarcas que mantêm a competência delegada para processar e julgar causas de natureza previdenciária nos estados que compõem sua jurisdição.
Assim, in verbis: "ATO Nº 229/2020 Lista as comarcas estaduais que permanecem com a competência federal delegada para processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, conforme o disposto no inc.
III, do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019. (...) CONSIDERANDO o decidido, por unanimidade, pelo Conselho da Justiça Federal, no julgamento do Pedido de Providências nº 0006509-11.2019.4.90.8000, em 10.02.2020, sob a relatoria da Conselheira Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora-Geral da Justiça Federal, no qual restou aprovada a “recomendação da Corregedoria-Geral, no sentido de que a fixação da competência delegada nas ações previdenciárias seja orientada pela distância das Seções/Subseções Judiciárias em relação às Comarcas Estaduais, sendo irrelevante, para essa finalidade, a distância daquelas primeiras em relação ao município de residência do autor.
RESOLVE: Art. 1º Publicar, na forma do Anexo, a lista das comarcas dos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe que permanecem com competência federal delegada, para o processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, conforme estabelecido no art. 15, inc.
III e § 2º, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019." (destaquei) Noutro giro, verifica-se que a Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB, para onde foi inicialmente distribuída esta demanda, não integra a lista das comarcas autorizadas pelo referido ato do TRF da 5ª Região para exercer competência delegada em matérias previdenciárias.
Desta forma, não há respaldo normativo para que o processamento e julgamento desta ação previdenciária ocorra na Justiça Estadual (nesta comarca), devendo o feito ser redistribuído a uma vara federal com jurisdição competente.
Neste caso, a vara federal mais próxima e habilitada para apreciar a presente demanda é a Vara Federal de Monteiro/PB, que detém competência originária para os feitos previdenciários na região.
Assim, fundamentado no Ato nº 229/2020, do TRF da 5ª região, e não vislumbrando previsão normativa que autorize a competência delegada desta comarca para processar e julgar esta causa, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da presente ação e determino a sua imediata REMESSA À VARA FEDERAL DE MONTEIRO/PB, que detém a competência territorial e material para apreciar este feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:11
Declarada incompetência
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09/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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