TJPB - 0819700-87.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0819700-87.2016.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cédula de Crédito Comercial]; EXECUTADO: MAURO BEZERRA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Passo a sanear o feito.
Conforme requerido pela parte exequente, procedi com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA (doc. em anexo).
Verifico nos autos que anteriormente foi realizada citação válida do executado: MAURO BEZERRA DA SILVA, em ID. 4323414 no endereço Rua R.
Santos Coelho Neto, 200, Apto 1101 - Manaíra, João Pessoa - PB, 58038-450.
A intimação para o executado se manifestar sobre o bloqueio SISBAJUD, ocorreu em ID. 109902974, através de AR, no mesmo endereço anteriormente citado, com a informação MUDOU-SE.
Neste interim, considero que o art. 274 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, indica que: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, resta válida a intimação realizada em ID. 75655383, tendo decorrido o prazo para manifestação, pela ré.
Neste mesmo sentido, afirma a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS.
Comando judicial não atendido.
Extinção sem exame do mérito.
Intimação válida nos autos dos embargos em apenso, através de portal eletrônico.
Desnecessária publicação no diário oficial.
Intimação pessoal no endereço informado na inicial.
Artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Exequente deu causa à extinção do processo.
Condenação em honorários de sucumbência.
Aplicação do princípio da causalidade.
Exequente alega não ter sido devidamente intimada, sob o argumento de que não houve publicação das decisões no diário oficial, havendo cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 270 do CPC, as intimações serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial.
Ademais, foi expedida intimação pessoal nos embargos à execução em apenso, com resultado "mudou-se".
Executada deixou de comunicar a mudança de endereço, presumindo-se válida a intimação no endereço constante dos autos.
Artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Ao não atender o comando judicial, a exequente ocasionou a extinção do processo, devendo ser condenada a pagar honorários de sucumbência.
Princípio da causalidade.
Recursos conhecidos, sendo não provido o apelo da exequente e provido o apelo do executado. (TJRJ; APL 0176926-90.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 24/05/2024; Pág. 1035) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSENTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a exegese extraída dos arts. 274, parágrafo único; e 513, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procuração constituída nos autos.
Nesse caso, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5135024-20.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (TJ-PR - AI: 00261104920228160000 Curitiba 0026110-49.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 15/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) Portanto, considerando a validade da intimação destinada a executada, em ID. 109902974, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, CPC.
Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(íza) de Direito -
04/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:48
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819700-87.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2025 09:48
Expedição de Carta.
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14/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 21:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819700-87.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente a parte exequente por seu causídico e pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e liberação dos valores constritos.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:27
Determinada diligência
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03/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819700-87.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Colaciono o retorno da pesquisa via TEIMOSINHA, na qual foram liberados os valores ínfimos, permanecendo um bloqueio em mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a exequente para requerer o que de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 20:16
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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24/01/2024 07:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819700-87.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pela parte exequente, procedi com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA (doc. em anexo).
Aguarde-se o retorno pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Colaciono, por oportuno, o resultado do SNIPER, anteriormente mencionado.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819700-87.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Deixo de realizar a tentativa de bloqueio via TEIMOSINHA, diante da indisponibilidade do sistema SISBAJUD na presente data (doc. em anexo).
Com efeito, observo que a parte exequente não apresentou a planilha atualizado com o valor do débito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha devida a fim de instruir o pedido de bloqueio. 2) Lado outro, realizei a pesquisa via SNIPER, conforme requerido, cujo resultado segue em anexo.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:43
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819700-87.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias a respeito dos documentos apresentados pelo BRADESCO E CIELO.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:30
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:49
Juntada de Informações
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27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:11
Juntada de Informações
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27/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:02
Juntada de Informações
-
25/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:41
Juntada de Informações
-
29/06/2022 09:23
Juntada de Informações
-
23/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:28
Juntada de Informações
-
15/06/2022 10:21
Juntada de Informações
-
15/06/2022 09:39
Juntada de Informações
-
15/06/2022 09:34
Juntada de Informações
-
15/06/2022 09:26
Juntada de Informações
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13/06/2022 19:35
Juntada de Petição de cota
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10/06/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 10:54
Juntada de Informações
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26/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:02
Juntada de Informações
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25/05/2022 08:46
Juntada de Informações
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24/05/2022 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2022 22:36
Juntada de Petição de cota
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24/05/2022 13:18
Juntada de Ofício
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19/05/2022 20:07
Juntada de Petição de cota
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18/05/2022 06:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 06:33
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:58
Decorrido prazo de SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 16/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 23:58
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 03:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2020 05:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 23:47
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 03:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 00:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 00:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/02/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 00:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 11:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/06/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 12:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2016 13:47
Juntada de devolução de mandado
-
30/06/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2016 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 08:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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