TJPB - 0807708-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 22:42
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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06/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO DIEGO DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DIEGO DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807708-06.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca do Conde AGRAVANTE: Mauro Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Natalie Lins do Couto - OAB/PE 43.191 AGRAVADOS: Rodrigo Diego de Carvalho Sociedade Individual de Advocacia e Medeiros Crivellente Sociedade Individual de Advocacia DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mauro Rodrigues dos Santos contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, oriunda de ação anulatória, na qual foi determinada a penhora on-line de R$ 23.502,82 sobre valores depositados em sua conta bancária, oriundos de salário, a fim de satisfazer crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos às sociedades de advocacia exequentes.
A decisão agravada também indeferiu o pedido de desbloqueio fundado na alegação de impenhorabilidade da verba salarial e rejeitou a alegação de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de verba salarial para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015; (ii) estabelecer se, no caso concreto, os valores bloqueados são impenhoráveis por comporem a única fonte de subsistência do executado e estarem abaixo do limite legal de 40 salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1153 dos recursos repetitivos, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenham natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015, que permite a penhora de verbas salariais apenas para o pagamento de prestação alimentícia.
A constrição judicial incidiu sobre o valor de R$ 8.092,45, correspondente ao salário líquido do agravante, o que compromete diretamente sua subsistência e a de sua família, circunstância expressamente vedada pelo art. 833, IV, do CPC/2015.
A decisão agravada ignorou o entendimento jurisprudencial dominante ao equiparar honorários advocatícios à prestação alimentícia para fins de penhora de verba salarial, contrariando o decidido pelo STJ no Tema 1153.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou tentativa de fraude por parte do agravante, tampouco superação do limite de 40 salários mínimos, o que reforça o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é vedada, ainda que estes possuam natureza alimentar, nos termos do Tema 1153 do STJ.
São impenhoráveis os valores de natureza salarial que compõem a única fonte de subsistência do devedor e de sua família, quando não ultrapassam o limite legal de 40 salários mínimos, independentemente da forma de depósito.
O magistrado não pode, de ofício, indeferir o pedido de gratuidade judiciária sem prova robusta da ausência de hipossuficiência, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Vara única da Comarca do Conde que manteve a penhora do salário de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos da “EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, promovida pelos agravados.
Em suas razões (id. 34313531), o recorrente alega que o bloqueio incidiu sobre verba de natureza alimentar, destinada ao seu sustento (idoso) e de sua família, incluindo despesas com medicamentos e plano de saúde.
Afirma também que deve ser oportunizada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesses termos, pugna pelo não recolhimento das custas processuais, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o provimento do agravo para que seja determinado o desbloqueio dos valores.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (id.34420405) O agravado apresentou contrarrazões (id.34753916), pleiteia, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita, com o pagamento em dobro das custas recursais.
No mérito, requer a revogação da liminar concedida.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos No tocante ao pleito de concessão do benefício de acesso gratuito à justiça, nunca é demais destacar que tal concessão não requer o estado de pobreza absoluto, bastando a afirmação da parte de que não há como responsabilizar-se pelas custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, exatamente o que ocorreu nestes autos.
Em sendo assim, ao Magistrado somente é dado indeferir, de ofício, o pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF/88.
Das provas trazidas aos autos (id. 34313558, id. 34313539 a id.34313556), observa-se que o montante a ser custeado pelo recorrente traria prejuízo à sua subsistência, dentro de sua realidade econômica.
Nesses termos, em face do pedido veiculado no presente recurso, concedo a gratuidade tão somente em relação à interposição do agravo de instrumento.
Extrai-se dos autos que, nos autos de ação anulatória, Mauro Rodrigues dos Santos foi condenado a pagar honorários de sucumbência em favor das sociedades de advocacia ora recorridas.
Após protocolado o cumprimento de sentença pelos escritórios credores, o Juízo de origem determinou o bloqueio judicial (penhora online) dos ativos financeiros em nome do agravante/executado no valor de R$ 23.502,82 (vinte e três mil, quinhentos e dois reais e oitenta e dois centavos).
O executado peticionou requerendo o desbloqueio dos valores, tendo a magistrada a quo decidido o seguinte (id 35313559): “DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE NATUREZA SALARIAL PARA VERBA DE CARÁTER ALIMENTÍCIO.
Nos termos do disposto no artigo 833, IV, do NCPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, pois constituem verba de natureza alimentar.
Todavia, a hipótese em exame enquadra-se na exceção do § 2º do referido dispositivo legal.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios já restou consagrada pelo art. 85, § 14, do CPC e pela Súmula Vinculante 47 do STF.
Logo, considerando que se está diante de cumprimento de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios) com comprometimento de outra verba alimentar (salário), é caso de aplicar a exceção do § 2º, do art. 833 do CPC, que faz expressa referência a prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
In verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Nesse sentido, por se tratar o presente cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (verbas de caráter alimentícia), não merece prosperar o pedido do autor, devendo ser mantida a penhora efetuada.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Dispõe o artigo 525 , §§ 4º e 5º do CPC , que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Sem maiores digressões, ausente a juntada de planilha de cálculos, e não sendo possível extrair, das alegações genéricas expostas na impugnação, o montante apontado como excessivo e o valor reputado correto pelo devedor, rejeito a argumentação.
Assim, REJEITO o pedido de liberação dos valores penhorados, REJEITO a alegação de excesso de execução e determino a expedição de alvará judicial para a conta indicada na petição de Id. 107968613.
Cumpra-se. “ A ordem de bloqueio atingiu exclusivamente o salário do agravante, consoante demonstrado no id. 34313531, pág 6, tendo ocorrido a constrição integral de seu salário líquido, no valor de R$ 8.092,45.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1153), os honorários de sucumbência, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.
Logo, não se desconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios.
Entretanto, consoante firmado no referido aresto paradigma, as exceções às impenhorabilidades previstas no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não autorizam a penhora de salário, sobretudo quando demonstrado que compõe a subsistência do executado, como é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, ainda, o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC se estende a valores mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos e ausente indício de fraude ou abuso de direito.
Jurisprudência, nesse sentido : AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
VALORES DEPOSITADOS . 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que, em regra, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2116575 SP 2023/0459224-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ABRANGÊNCIA PARA CONTA-CORRENTE E OUTRAS MODALIDADES DE DEPÓSITO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Claudete da Silva Dias - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, que, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, determinou o desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, mas manteve a penhora sobre quantia bloqueada na conta do banco Nubank, sob o fundamento de que esta não se tratava de conta-poupança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege valores de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, se estende a depósitos mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras; (ii) verificar se a manutenção do bloqueio dos valores depositados na conta do banco Nubank viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos quando depositados em caderneta de poupança, assegurando ao devedor um patrimônio mínimo para sua subsistência. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC se estende a valores mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos e ausente indício de fraude ou abuso de direito. 5.
No caso concreto, o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu valores inferiores a 40 salários mínimos, estando, portanto, abrangidos pela proteção legal e jurisprudencial, independentemente da modalidade de depósito ou instituição financeira em que os valores estejam alocados. 6.
A decisão agravada, ao manter a penhora sobre a quantia bloqueada na conta do banco Nubank, contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em diferentes modalidades financeiras, e não apenas em caderneta de poupança. 7.
A comprovação documental de que os valores bloqueados são utilizados para custeio de tratamento médico reforça a necessidade de preservação do montante, evitando prejuízo à saúde da agravante.[...](TJPB, 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0828319-14.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 21/03/2025) Destaquei Assim, amparado no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”, e Tema 1153 - “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art.833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”, observando, ainda, que no caso em apreço, não resta evidenciada qualquer circunstância reveladora de abuso de direito, má-fé ou fraude e considerando que a importância penhorada é inferior ao patamar legal, impõe-se reconhecer a impossibilidade de sua constrição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a impenhorabilidade da verba apreendida em nome de Mauro Rodrigues dos Santos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
07/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:07
Conhecido o recurso de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*72-72 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MEDEIROS CRIVELLENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 10:55
Desentranhado o documento
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25/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 06:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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