TJPB - 0801495-76.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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02/08/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801495-76.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente, cujo Dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DESTE PROCESSO; b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC) a partir da citação; c) CONDENAR a Ré a pagar ao promovente FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – Corrigido monetariamente pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362/STJ), e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.".
Cajazeiras/PB, 7 de julho de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
07/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 21:01
Conclusos para despacho
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20/06/2025 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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30/05/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:50
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/05/2025 11:15
Determinada diligência
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08/05/2025 10:56
Determinada diligência
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07/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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