TJPB - 0827075-71.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 05:11
Decorrido prazo de HILDEBRANDO SOARES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:11
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CAMPO CRISTO REDENTOR em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:11
Decorrido prazo de MARILENE CAROLINO GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827075-71.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes informando que os presentes autos ainda permanecem suspensos aguardando o julgamento dos embargos, (processo n. 0868139-61.2018.8.15.2001) João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:00
Juntada de informação
-
12/08/2024 09:44
Juntada de diligência
-
19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de HILDEBRANDO SOARES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARILENE CAROLINO GOMES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CAMPO CRISTO REDENTOR em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela Exequente, MARILENE CAROLINO GOMES (Id 79348591) em virtude da Decisão proferida nos autos da Execução (Id 79057821), na qual foi determinada a suspensão do feito diante do oferecimento de Embargos à Execução, Proc. n. 0868139-61.2018.8.15.2001, pela Embargada, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CAMPO CRISTO REDENTOR.
Juntou documentos.
Contrarrazões inseridas no Id 85327635. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração da Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
O que se verifica na hipótese é que a Embargante, insatisfeita com a suspensão da ação Executiva, por entender desnecessária o sobrestamento do feito, busca a reforma da Decisão, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que a Decisão censurada analisou e discutiu as falhas pontuadas, quando, notadamente, ressaltou do ajuizamento de Embargos à Execução pelo Executado (Proc. 0868139-61.2018.8.15.2001), e da necessária suspensão da ação Executiva de modo a evitar prejuízos graves de difícil ou incerta reparação, consoante art. 919, §1º do NCPC.
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Decisão censurada, o indeferimento do Recurso é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 919. §1º do NCPC, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Exequente, para PRESERVAR todos os termos da Decisão guerreada (Id 79057821), devendo o feito prosseguir sobrestado até deslinde dos Embargos à Execução, Proc 0868139-61.2018.8.15.2001.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2024 12:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827075-71.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração (ID 79348591), ouçam-se as embargadas, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CAMPO CRISTO REDENTOR em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de HILDEBRANDO SOARES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827075-71.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que fora determinada a suspensão da presente execução até o julgamento dos embargos à execução (processo n. 0868139-61.2018.8.15.2001) consoante se vê ao ID 75925481.
Desse modo, suspendam-se os autos, nos termos acima mencionados.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
13/09/2023 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MARILENE CAROLINO GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CAMPO CRISTO REDENTOR em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de HILDEBRANDO SOARES DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:40
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:27
Juntada de diligência
-
15/06/2023 10:20
Juntada de diligência
-
14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:13
Juntada de informação
-
31/05/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 23:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de HILDEBRANDO SOARES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CAMPO CRISTO REDENTOR em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MARILENE CAROLINO GOMES em 19/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 02:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2021 04:01
Decorrido prazo de INACIO CORREIA DE MELO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 13/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 04:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2021 23:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 00:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 22:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 02:35
Decorrido prazo de INACIO CORREIA DE MELO em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 02:35
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 16/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 03:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2019 21:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 21:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 18:11
Outras Decisões
-
13/12/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 03:59
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CAMPO CRISTO REDENTOR em 10/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 05:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2018 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/05/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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