TJPB - 0841746-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:43
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841746-36.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO LIMA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
DANOS DECORRENTES DE ENTRADA DE ÁGUA NO MOTOR.
CALÇO HIDRÁULICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
MAU USO DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra a fabricante do veículo, a concessionária e a seguradora, em razão de defeitos alegadamente apresentados em veículo zero quilômetro adquirido em 2016.
O autor afirmou que os danos mecânicos, incluindo calço hidráulico, decorreram de defeito de fabricação e falha na prestação de serviço pela concessionária, requerendo o ressarcimento das despesas com o reparo do veículo (R$ 9.000,00), aluguel de veículo (R$ 1.664,64) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o dano ao veículo decorreu de defeito de fabricação; (ii) determinar se há responsabilidade da seguradora pela negativa de cobertura contratual; (iii) analisar a existência de nexo causal que justifique a condenação dos réus pelos danos materiais e morais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial técnico conclui que os danos ao motor (calço hidráulico) foram causados pela entrada de água durante o uso do veículo em área alagada, configurando mau uso, sem indícios de defeito de fabricação. 4.
A garantia contratual do fabricante não cobre danos causados por fatores externos, como o uso do veículo em condições inadequadas, conforme laudo pericial e manual do proprietário anexados aos autos. 5.
A apólice de seguro firmada com a ré Tokio Marine exclui expressamente a cobertura de danos decorrentes de falhas mecânicas internas, inexistindo obrigação de indenizar. 6.
Não se comprovou o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos materiais e morais alegados, sendo ônus do autor a demonstração de que os prejuízos decorreram de vício de fabricação ou falha na prestação de serviços. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de alegação de vício de fabricação, recai sobre o consumidor o ônus de comprovar o nexo causal entre o defeito e a suposta falha de fabricação, sendo o fabricante isento de responsabilidade quando os danos decorrem de fatores externos ou mau uso (STJ, REsp 1207703/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 05.04.2016).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
O fabricante não responde por danos decorrentes de mau uso do bem ou de fatores externos, sendo imprescindível a comprovação de vício de fabricação e nexo causal. 2.
A seguradora não responde por eventos excluídos da cobertura contratual, nos termos do pacto firmado entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 12; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1207703/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 05.04.2016.
Vistos, etc.
RAIMUNDO NONATO MONTEIRO LIMA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., BRAZMOTORS VEIC.
E PEÇAS LTDA. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Alegou que, em 4 de abril de 2016, adquiriu um automóvel zero quilômetro, modelo Onix 1.4 LTZ, fabricado pela GENERAL MOTORS, pelo valor de R$ 51.627,00, com garantia contratual de três anos.
No dia 20 de maio de 2017, o veículo apresentou falha enquanto trafegava por uma poça d’água, sendo diagnosticado um problema no sensor de oxigênio, cuja peça foi solicitada pela concessionária BRAZMOTORS, mas não imediatamente substituída.
Em 28 de maio de 2017, ao passar por uma lombada, o veículo teria apresentado novo defeito, com barulho, fumaça e vazamento de óleo do motor.
O automóvel foi rebocado para a concessionária, que diagnosticou existência de "calço hidráulico", tendo supostamente ocorrido a entrada de água no motor por condução em área alagada, excluindo a cobertura pela garantia.
A cobertura também foi negada sob a alegação de que os danos eram decorrentes de falha mecânica, não abrangida pela apólice de seguro.
Aduziu o promovente que não trafegou em condições adversas, limitando-se a passar por poças de água de profundidade razoável.
Alegou que o dano decorreu de defeito de fabricação do veículo e da falha da concessionária ao não realizar diagnóstico adequado na primeira ocorrência.
Com base no exposto e diante da negativa das rés, teria arcado com R$ 9.000,00 pelo reparo do carro e R$ 1.664,64 pelo aluguel de outro veículo, razão pela qual pleiteou a condenação solidária das promovidas à restituição desses valores, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A promovida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contestação sob Id 15929123.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor.
No mérito, alegou que a parte autora não provou a existência de qualquer “defeito de fábrica” no veículo.
Aduziu que o promovente confessou ter passado por uma poça d’água.
A anomalia apresentada no carro foi decorrente da inobservância das recomendações de condução do bem em estradas alagadas.
A concessionária BRAZMOTORS – Veículos e Peças LTDA apresentou contestação sob Id 16017998.
Preliminarmente, suscitou o litisconsórcio passivo necessário para a inclusão da Tambaí Motor e Peças Ltda., uma vez que esta teria vendido o automóvel em questão.
Afirmou que o problema relatado estaria vinculado exclusivamente ao mau uso do veículo, pois o autor teria trafegado em local onde a água estava acima do nível médio dos pneus.
Com base no exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contestação no Id 16304235.
Inicialmente a promovida alegou a preliminar de carência de ação por falta do interesse processual, sob o argumento de que o seguro contratado não previa indenização securitária para os casos de defeitos mecânicos e de fabricação do veículo segurado, como ocorrido no caso em questão.
Alegou que o próprio autor, na petição inicial, informou que passou por diversas poças de água e foi este o motivo do dano ocorrido no veículo, entretanto, avisou do sinistro dizendo que ao passar por uma lombada, houve uma colisão e depois notou vazamento de óleo do motor.
Asseverou que foi comprovada a inocorrência de qualquer tipo de colisão, estando a lataria do veículo do autor sem nenhum dano, sendo constatado apenas defeito mecânico do veículo, qual seja, a ruptura da biela, que não teria relação com impactos externos.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso se entenda pela procedência, que fosse declarada a compensação da quantia de R$ 1.250,00, relativa à franquia do seguro e as diárias de locação fossem limitadas ao período de 15 dias.
Impugnação às contestações apresentadas, sob Id 18874886.
Instadas às partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA requereu a produção de perícia técnica no automóvel para atestar a causa dos problemas em questão, as condições atuais do veículo e confirmar a não cobertura da garantia para a anomalia.
A promovida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A também requereu a produção de perícia mecânica para apurar se os danos causados ao automóvel referem-se a danos mecânicos ou decorrentes de sinistro.
A parte ré BRAZMOTORS – Veículos e Peças LTDA e o autor não requereram a produção de novas provas.
Em decisão de saneamento de Id. 31000135, fixados os pontos controvertidos, REJEITARAM-SE as preliminares suscitadas e DEFERIU-SE a realização da prova pericial.
Laudo pericial anexado no Id. 52244830.
Intimadas, as partes se manifestaram nos Ids. 53913099 e 52644835. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento no mérito, porquanto, fixados os pontos controvertidos, foram já rejeitadas as preliminares na decisão de saneamento, bem como foi realizada a prova requerida e deferida.
O perito concluiu que o dano ao motor foi causado por entrada de água, resultando em calço hidráulico, e que tal dano decorreu de mau uso do veículo, conforme registros detalhados no laudo técnico de Id.52244830.
O profissional afirmou que não havia indícios de defeito de fabricação e destacou que a garantia do fabricante não cobre situações causadas por fatores externos, como o uso indevido do veículo em locais alagados.
No que concerne à negativa de cobertura pela seguradora TOKIO MARINE, o contrato de seguro exclui danos resultantes de falhas mecânicas internas, conforme contratos anexados aos autos (Ids.9397948 e 9397928).
Não se demonstrou que o custo do reparo (R$ 9.000,00) resultou de defeito de fabricação ou qualquer falha coberta pela garantia do fabricante, ou pelo seguro.
Logo, não há fundamento para o ressarcimento pleiteado pelos réus.
Quanto ao valor gasto na locação de veículo (R$ 1.664,64), este decorreu da necessidade de transporte enquanto o automóvel estava em reparo, sendo consequência de evento não coberto, não há que se falar na responsabilidade dos réus pela restituição do valor despendido.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante não pode ser responsabilizado por defeitos decorrentes de fatores externos e alheios à sua produção, sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre o dano e eventual falha de fabricação.
No tema, veja-se a jurisprudência: "Na hipótese de alegação de vício de fabricação, o ônus da prova recai sobre o consumidor, devendo demonstrar o nexo causal entre o defeito do veículo e a suposta falha de fabricação.
Inexistindo comprovação de vício, o fabricante não pode ser responsabilizado, especialmente quando o defeito decorre de uso indevido ou fator externo.
STJ, REsp 1207703/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 05.04.2016.” Assim, não restando comprovada, pois, a existência de falha da fabricação, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral.
Ante tudo quando acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, CONDENO o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, indicado na inicial, a teor do art. 85, §2º, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/12/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO LIMA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 20:56
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841746-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte promovente se manifestou e, embora tenha informado a juntada da documentação, o arquivo não foi anexado a estes autos.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, cumprir a determinação de Id. 71399501.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de Danillo Hamesses Melo Cunha em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:07
Juntada de Alvará
-
24/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:34
Juntada de Alvará
-
04/02/2022 02:55
Decorrido prazo de Danillo Hamesses Melo Cunha em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:55
Decorrido prazo de Maria Salete de Melo Cunha em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 03:02
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:33
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:56
Outras Decisões
-
08/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 00:55
Decorrido prazo de Danillo Hamesses Melo Cunha em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:39
Decorrido prazo de Danillo Hamesses Melo Cunha em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:15
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 02/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:40
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2021 01:19
Decorrido prazo de Maria Salete de Melo Cunha em 31/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:12
Juntada de informação
-
03/08/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2021 15:56
Outras Decisões
-
02/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 01:57
Decorrido prazo de Danillo Hamesses Melo Cunha em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:55
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:54
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2021 01:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:35
Outras Decisões
-
03/11/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 03:09
Decorrido prazo de Maria Salete de Melo Cunha em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 00:17
Decorrido prazo de Danillo Hamesses Melo Cunha em 10/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2019 02:15
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 04/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 00:46
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 01/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 04:34
Decorrido prazo de Maria Salete de Melo Cunha em 28/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 00:28
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 22/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 00:15
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 00:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2018 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2018 18:03
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2018 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2017 18:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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