TJPB - 0833322-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 08:23
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833322-29.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ROSEANA VIEIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SENTENÇA Vistos etc.
ROSEANA VIEIRA DA SILVA, qualificada à exordial, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, em prol de sua pretensão, que estão sendo realizados pela requerida, descontos em seus proventos, que não reconhece, nem nunca autorizou.
Pede, assim, que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito referente aos descontos indevidos, bem como condene a promovida a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados, além de pagamento por danos morais.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 60146517).
Regularmente citada a promovida, ofereceu contestação (ID 63833123), arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou a regular contratação do seguro denominado PAPPI, descrevendo as características do negócio e juntado contrato supostamente assinado pela autora.
Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pede, por fim, a improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica (Id 67274064).
Devidamente intimadas para especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id 72568118), e a ré informou seu desinteresse na realização da perícia (ID 72637994).
Foi deferida a realização da perícia grafotécnica (ID 77854736).
A ré informou, mais uma vez, a ausência de interesse na prova pericial (Id 80128646).
Diante da manifestação da requerida, a autora se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (ID 90494023).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que a matéria sub judice envolve questão de direito, passando-se então a julgar a lide (art. 355, I, CPC), considerando-se também que a ré dispensou a realização da prova pericial.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, sustenta-se que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Tal benefício destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Da análise detida dos autos, não consta demonstração ou indicativo capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alegou possuir, razão porque não acolho a dita impugnação.
No tocante à alegação de que a pretensão teria sido fulminada pela prescrição, tem-se que, segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, devendo ser observada a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, deu-se com o último desconto da conta do benefício da parte autora (ocorrido em 04/2018), não incidindo, assim, a prescrição.
No mérito, sendo a associação ré prestadora de serviço à autora (seguro) e tendo os débitos ocorridos no benefício previdenciário da autora em nome da requerida, mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
A documentação que instrui a peça de ingresso demonstra que a associação promovida realizou descontos mensais, no valor de R$ 19,08, no benefício previdenciário da demandante, pelo menos, no período de fevereiro a abril/2018 (ID 60067547, pág. 7 e seguintes).
Por sua vez, a requerente alegou desconhecer o negócio jurídico e reclamou a restituição das prestações descontadas, não se podendo exigir do consumidor a prova negativa, de modo que, uma vez comprovados os descontos, caberia à ré ilidir demonstrar a regularidade da relação jurídica contratual.
Em defesa, foi apresentada cópia do instrumento contratual, mas a autora não reconheceu a autenticidade de sua assinatura, postulando a realização de perícia grafotécnica, a qual chegou a ser deferida por este Juízo.
No entanto, a ré manifestou desinteresse na realização da prova técnica, sustentando que a regularidade da contratação estaria demonstrada pela similitude entre a assinatura do contrato e a dos documentos pessoais da postulante.
Ocorre que, penso que seria necessária a realização de perícia grafotécnica, visto que a autora não reconheceu a assinatura posta no suposto contrato, aspecto a ser dirimido por profissional que tenha expertise sobre a questão.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 2.
Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3.
Ora, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, quando há pedido de produção de prova pericial grafotécnica com fito a analisar a assinatura acostada no contrato juntado pelo recorrido, e que fundamentou a improcedência, não sendo o pleito apreciado pelo Juízo singular, não sendo oportunizada a realização da fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide. 4.
Ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tem como condição a desnecessidade de produção de provas, o que inexiste nos presentes autos, pois a questão controvertida poderia ter sido esclarecida através da perícia grafotécnica, já que a apelante contesta a assinatura existente no contrato havendo expresso requerimento pela realização da prova pericial, em petição de fls. 519/522, quando em atendimento à decisão de fls. 497. 5.
Ressalte-se, por oportuno, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade, ou não, da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061.
Veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 6.
Resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, para que seja realizada a prova pericial. 7.
Denote-se que o pedido referente à juntada da via original do contrato, não merece conhecimento, posto que configura inovação recursal em razão de não ter sido suscitado em momento anterior, seja em réplica ou na petição de fls. 519/522. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0054800-56.2021.8.06.0112, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do recurso interposto, para dar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0054800-56.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 05/04/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART. 51, II DA LEI 9.099/95).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTORA AFIRMA NÃO TER CONTRATADO O SEGURO.
DESCONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA SEGURADORA.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS.
SUSPEITA DE FRAUDE DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0000292-68.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.10.2021) (grifei) Como mencionado, embora tenha sido deferida a perícia grafotécnica que analisaria se a autora de fato assinou o contrato de seguro juntado aos autos, a ré deixou claro seu desinteresse na produção de tal prova (ID 80128646), o que tornou inviável a realização da perícia.
Dessa forma, a ré deixou de comprovar que a autora efetivamente firmou o referido contrato, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, verossímil a alegação autoral quanto ao desconhecimento do desconto efetuado em sua conta, pois foi comprovado que, de fato, ocorreram tais descontos, no valor de R$ 19,08, nos meses acima apontados, cabendo ainda a declaração de nulidade do negócio jurídico, com devolução dos descontos efetuados de forma simples.
Por outro lado, não entendo ter existido ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa, isso porque não houve demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, mas apenas transtornos que não superam o mero aborrecimento.
Pelo exposto, ante o que dos autos constam, julgo procedente, em parte, o pleito inicial, apenas para declarar nulo o contrato de seguro que resultou nos descontos mensais de R$19,08 (dezenove reais e oito centavos) (ID 63833137), ocorrido durante os meses de fevereiro a abril/2018, cabendo à promovida proceder à devolução de tais valores à autora, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pelo IPCA, e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão, ficando, por outra, rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ao tempo em que extingo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com distribuição do ônus da seguinte forma: 40% a promovida e 60% para a autora (art. 85, § 14, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação a esta, em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, e não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:25
Juntada de informação
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSEANA VIEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833322-29.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Anotações já realizadas no processo com relação ao novo advogado da parte promovida.
No tocante à prova pericial, ante o desinteresse da demandada, tem-se por preclusa sua produção.
Intimem-se.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
04/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:35
Determinada diligência
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19/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:34
Juntada de informação
-
15/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0833322-29.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ROSEANA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a autora sobre a petição do ID 80128646, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:30
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833322-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pela autora, que não reconhece a contratação do seguro, sendo suficiente o contrato que já se encontra nos autos.
Com efeito, em que pese a manifestação retro da ré, de acordo com o Tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
Sendo assim, intime-se a parte ré para dizer se pretende prosseguir com a perícia grafotécnica, ciente que é seu o ônus de provar a autenticidade, sob pena de preclusão desta prova.
Prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2023 09:08
Outras Decisões
-
17/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:55
Juntada de informação
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 18:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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22/09/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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