TJPB - 0803243-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:18
Juntada de Ofício
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13/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:02
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício
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09/07/2024 21:11
Mandado devolvido para redistribuição
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09/07/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:10
Juntada de Ofício
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803243-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO Advogado do(a) AUTOR: CIBELE MACIEL PEDROSA - PB18871 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora.
Em seguida, considerando a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa (ID 91675608), oficie-se ao referido juízo sobre a disposição do crédito, no valor de R$ 3.648,10, para as providências que julgar necessárias.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:19
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:23
Juntada de Ofício
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18/04/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 22:05
Juntada de Alvará
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803243-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO Advogado do(a) AUTOR: CIBELE MACIEL PEDROSA - PB18871 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Pede a parte autora a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, tendo em vista que a demandada não comprovou a entrega dos aparelhos de celulares Galaxy Z Flip3 5G e Galaxy A32.
Devidamente intimada, a parte demandada permaneceu silente.
O artigo 499 do CPC traz a informação de que a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, sendo lícito ao julgador determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer, ou não fazer em obrigação pecuniária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A PEDIDO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 499, DO CPC/2015. 1.
A alegada alienação do estabelecimento, sequer demonstrada nos autos, não retira do recorrente a responsabilidade pela obrigação assumida quando da celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público, nos autos do Inquérito Civil nº 051/2017. 2.
Não cumprida a obrigação no prazo assinalado pelo Juízo, possível a conversão da ação de execução de obrigação de não fazer em perdas e danos, mediante requerimento do autor, nos termos do art. 499, do CPC/2015. 3.
A conversão da ação de execução de obrigação de não fazer em obrigação pecuniária institui para o devedor uma nova obrigação, agora em dinheiro, diante da impossibilidade da tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-74, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 12-12-2018) No caso dos autos, tendo em vista se tratar de aparelhos celulares com valores já definidos na inicial, conforme nota fiscal de ID 68276753, e inexistindo a comprovação da entrega dos referidos aparelhos, fixo como perdas e danos o valor de R$ 3.648,10 (Galaxy Z Flip3 5G no valor de R$ 2.626,97 e R$ 1.021,13, modelo Galaxy A32).
Intime-se a parte demandada para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da quantia acima determinada, sob pena de penhora online.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará, que desde já autorizo, arquivando-se os autos em seguida.
Silente a parte autora, expeça-se alvará pelo modelo convencional e arquivem-se os autos.
Considerando que a promovida restou silente em relação à juntada de informações dos dados bancários, dos valores depositados no ID 80556328, expeça-se alvará em seu favor, desta feita pelo modelo convencional.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA Juíza de Direito -
07/02/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:35
Outras Decisões
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06/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 18:27
Juntada de Alvará
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13/12/2023 21:20
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803243-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO Advogado do(a) AUTOR: CIBELE MACIEL PEDROSA - PB18871 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pela parte executada, sob a alegação de excesso na execução.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observa-se não assistir razão à parte executada.
Em razão da ausência de pagamento da quantia complementar, conforme majoração do dano moral fixado na sentença de ID 75435970, foi protocolada ordem de bloqueio nas contas da parte executada, no valor de sendo R$ 4.703,28, sendo R$ 3.500,00 em razão do descumprimento da obrigação de fazer (07 dias - início da contagem do prazo em 28/09/2023 até 06/10/2023), além da quantia de R$ 1.203,98, conforme petição de ID 80082054.
Assim, observou-se o bloqueio total nas contas da executada, com a ressalva de que os valores contidos no ID 80556328 (depósito de R$ 1.000,00) seriam devolvidos à executada, ante o bloqueio do valor remanescente não pago (R$ 1.203,98), a teor do despacho de ID 80419422.
Igualmente, observa-se que os valores contidos nos IDs 80493126 e 80517826 são estranhos a este processo.
Assim, não há o que se falar em excesso na execução.
ISTO POSTO, REJEITO os embargos à execução interpostos.
Intimações necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se alvará em favor da parte exequente, dos valores contidos no ID 81497642; 2) dos valores depositados no ID 80556328, expeça-se alvará em favor da parte executada; 3) intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a fixação de perdas e danos, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, vindo-me após os autos conclusos com o decurso do prazo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 09:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803243-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO Advogado do(a) AUTOR: CIBELE MACIEL PEDROSA - PB18871 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Em consulta à ordem contida no ID 80419422, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC), ressaltando-se à parte executada que lhe será devolvido o valor contido no ID 80556328, ante o bloqueio do valor remanescente não pago (R$ 1.203,98), a teor do despacho de ID 80419422.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente.
Por outro lado, ante a ausência de manifestação da parte executada em relação ao despacho de ID 80419422, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803243-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO Advogado do(a) AUTOR: CIBELE MACIEL PEDROSA - PB18871 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Tendo decorrido o prazo sem qualquer comprovação do pagamento, bem como da obrigação de fazer, foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/0957-95, no valor de R$ 4.703,28, sendo R$ 3.500,00 em razão do descumprimento da obrigação de fazer (07 dias - início da contagem do prazo em 28/09/2023 até 06/10/2023), além da quantia de R$ 1.203,98, conforme petição de ID 80082054.
Por outro lado, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a fixação de perdas e danos, em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:21
Juntada de Alvará
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:28
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 05:25
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803243-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO Advogado do(a) AUTOR: CIBELE MACIEL PEDROSA - PB18871 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 12:28
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2023 21:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2023 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/06/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 19:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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