TJPB - 0802738-62.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 07:14
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 07:11
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 06:26
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 13:16
Juntada de Petição de cota
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26/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802738-62.2022.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: JOSENILDO SILVA NUNES SENTENÇA ASSENTAMENTO TARDIO DE NASCIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Documentos apensados e produzidos em audiência autorizam o assentamento de nascimento tardio da parte autora.
Trata-se de pedido de autorização para registro de assentamento de nascimento tardio promovida por JOSENILDO SILVA NUNES.
Alega a parte autora que nasceu em 29 de outubro de 1984, filho de João Silva Nunes e Judithe Conceição Nunes, sendo natural de Campina Grande, pretendendo, assim, a abertura do seu assento de nascimento Colacionou documentos; Realizada todas as tentativas de localização de documentação do autor, essas restaram plenamente infrutíferas.
Designada data para realização da audiência, esta foi realizada no dia 14/12/22, onde foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela parte: JOSENILDA SILVA NUNES e MARIA FABIANA DA SILVA e em suma relataram: Que o autor possuía os documentos, mas estes se perderam; que o autor possuía nove irmãos, sendo todos registrados em cidades circunvizinhas a Campina Grande; E que o requerente teria nascido no ano de 1984.
Em parecer, o Ministério Público entendeu pela procedência do pedido. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Cuidam-se os autos de procedimento de jurisdição não contenciosa cujo objeto consiste na autorização de registro de nascimento tardio postulado por adulto com aproximadamente 38 anos de idade.
Aduz que já possuiu um dia sua documentação pessoal, porém não dispõe mais dela, não logrando êxito, nenhuma tentativa de localização destes.
Com efeito, o nascimento é um fato biológico que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil competente.
Como cediço, o nascimento resulta no surgimento do direito da personalidade, que consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa, e desse tema, cuidam os artigos 1º ao 6º da codificação privada; Além disso, preceitua o art. 46 da Lei de Registros Públicos que: “art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.” O fundamento constitucional dos direitos da personalidade, na lição de Jarass-Pieroth.
Komm.
GG, coment. 25 GG 2º, p. 63, citado por NELSON NERY JÚNIRO e ROSA MARIA NERY (Código Civil Comentado, 9ª edição, Editora RT), é a dignidade da pessoa humana.
Esta cláusula de viés constitucional, aliás, constitui fundamento da República Federativa do Brasil, consoante denota-se do art. 1º, inciso III, do Tecido Constitucional.
Partindo dessas premissas, para a tutela de direitos mínimos existenciais, faz-se mister o registro de nascimento das pessoas, como consectário do atributo da personalidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 50 da lei 6.015/73 que todo nascimento ocorrido no território nacional deve ser registrado no serviço de registro civil do lugar em que tiver ocorrido o parto ou naquele do lugar da residência dos pais.
A ausência do registro de nascimento, em que pese não impeça a pessoa de adquirir e exercer direitos, visto que tais prerrogativas decorrem da personalidade, acarreta sérios e inimagináveis prejuízos.
Sem dúvidas, isso constitui verdadeiro atentado aos direitos fundamentais e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana.
Logo, com vistas a atenuar essa ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, é preciso resguardar a pretensão postulada pela parte autora.
Sobre o tema dignidade da pessoa humana, que possui estreita confluência com os direitos e garantias fundamentais, escreve Ingo Sarlet : A correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais (CF 5º) configura, na prática, elemento indispensável à realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Esse princípio, estatuído na norma comentada, tem a finalidade de impedir que o ser humano seja utilizado como objeto nos procedimentos estatais. (Haberle.
Menschenwurde als Grundlage der staatlichen Gemeinschaft; A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal (SARLET, 2009).
No caso em tela, para além da ausência de provas da origem da autora, está o direito dela de ser registrada.
A implicação negativa da ausência do registro civil de nascimento é maior do que a ausência de provas neste processo e eventual prejuízo para terceiros.
Portanto, conclui-se que, diante das provas constantes dos autos, negar o pedido da requerente significa afastar o princípio da dignidade humana, pois, ao que consta, a autora é pessoa humilde e estará condenada ao anonimato e sem qualquer direito neste país, pois não haverá qualquer registro de sua existência.
Forte nessas razões, acolho o parecer ministerial e, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante da peça vestibular com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de determinar a expedição do mandado, com vistas a proceder o registro civil de nascimento do autor, devendo constar como nome JOSENILDO SILVA NUNES, nascido em 29 de outubro de 1984, filho de João Silva Nunes e Judithe Conceição Nunes, no Cartório de Registro Civil Competente.
Sem custas, ante a gratuidade deferida initio litis.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz de Direito -
22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:13
Determinado o arquivamento
-
22/09/2023 11:13
Determinada diligência
-
22/09/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 07:08
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:43
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2022 10:30 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
13/12/2022 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2022 10:30 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA NUNES em 07/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA NUNES em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/10/2022 09:45 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
17/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 21:13
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2022 10:38
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2022 09:45 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
13/09/2022 11:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2022 11:30 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
12/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 07:32
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:36
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2022 11:30 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
11/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:10
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAÚDE ELPÍDIO DE ALMEIDA (ISEA) em 22/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:04
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
15/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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