TJPB - 0837409-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837409-23.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA ALVES COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ANDREIA ALVES COSTA, em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, mas tomou conhecimento, posteriormente, de que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Nega a contratação da modalidade de cartão consignado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão da tutela de urgência para que o banco demandado se abstenha de efetuar a cobrança da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RMC, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência e emendar a inicial, a autora apresentou documentos.
Esclareceu que fez uso do cartão de crédito, objeto deste litígio, acreditando tratar-se de um cartão de crédito comum. É o breve relatório.
Decido.
I) Da gratuidade judiciária Recebo a emenda e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a autora informa, quando da emenda a inicial, que fez uso do cartão de crédito consignado, achando que se tratava de um cartão de crédito comum e, que, o uso ocorreu sob a falsa impressão de ser um produto diferente.
Todavia não apresentou pagamento das faturas do cartão de crédito que afirma ter feito uso.
A autora juntou o histórico de empréstimos bancários realizados junto ao seu benefício previdenciário, bem como cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS, os quais demonstram a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado.
Contudo, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados.
Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, quando de fato contratado, é regulamentada e aceita no mercado financeiro, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades.
No presente momento, a ausência de cópia do contrato firmado entre as partes e a necessidade de instrução probatória adicional impedem o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
Analisando o documento de ID: 115455111 - Pág. 11, constata-se que o empréstimo, objeto deste litígio, foi incluído/formalizado em 24/03/2016.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a parte promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (aproximadamente dez anos).
E, a informação trazida junto com a emenda, de que a autora fez uso do cartão de crédito, sem, contudo, haver prova do adimplemento das faturas.
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por quase dez anos, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2017, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Ademais, não há negativa de contratação propriamente dita.
A autora questiona a modalidade do empréstimo, pois diz que seria consignado, mas o banco colocou cartão consignado, em que pese, informar que fez uso do cartão.
Logo, repito, a regularidade e modalidade da contratação só poderão ser verificados com a resposta do promovido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral".
Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora.
Autor que sustenta ter contrato empréstimo consignado e não contrato que comprometa sua reserva de margem consignável – RMC (cartão de crédito).
Ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C.
Plausibilidade do direito não demonstrada.
Ausência de urgência, ante o lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346409-24.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ERRO NA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - Ausente a probabilidade do direito, notadamente porque a questão depende do desenvolvimento do processo com a produção de provas, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25999268320248130000, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820348-12.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 24/11/2023) Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos do cartão consignado, objeto da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos onde as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C.
IV - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
V - Demais providências Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
P.I.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:12
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 12:12
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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25/08/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA ALVES COSTA - CPF: *11.***.*28-25 (AUTOR).
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25/08/2025 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a promovente, por seu advogado, da decisão de ID 115609346. -
07/07/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2025 11:38
Declarada incompetência
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01/07/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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