TJPB - 0813396-06.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813396-06.2024.8.15.0251 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FLAVIA ALVES DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MINISTERIO DA JUSTICA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por FLÁVIA ALVES DA SILVA, em face do DETRAN/RN e da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
Em resumo, a autora alegou que é proprietária do veículo FIAT ARGO TREEKINHG 1.3, Placa QGO-7E76, Natal/RN, ano de fabricação 2019 e que o veículo foi indevidamente apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, tendo em vista um erro no sistema do DETRAN/RN, o qual não atualizou o pagamento do licenciamento do ano de 2025.
Ou seja, a documentação do licenciamento está em dia, mas o sistema do DETRAN/RN, por motivos desconhecidos, não procedeu com à atualização do pagamento dos boletos inerentes ao licenciamento, tendo esta confusão/incongruência sido o motivo para a apreensão do carro pela PRF.
A autora requereu Tutela de Urgência (art. 300, Novo CPC), para que seja fosse liberado o veículo que se encontra apreendido no pátio da PRF na cidade de Patos/PB.
No mérito, requereu o cancelamento da suposta dívida atribuída a título de suposto licenciamento em atraso, além do cancelamento das multas/despesas pela apreensão injusta/imotivada/illegal do automóvel, além da condenação em danos morais.
Tutela provisória incidental deferida, a fim de liberar o veículo automotor, id. 106632157.
Após, vieram os autos conclusos. É um sucinto relatório, apesar de dispensável.
Mesmo sendo revel, não prevalece contra a Fazenda Pública um dos efeitos da revelia que é a confissão ficta, uma vez que o patrimônio público constitui direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC.
De início, ressalto que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
A presente ação foi ajuizada em face DEPATARMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN e do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIARIA FEDERAL – PRF para discussão sobre suposto ilícito por parte do DETRAN/RN, ao não reconhecer o pagamento do licenciamento do veículo da autora, o que levou a sua apreensão pela Polícia Rodoviária Federal.
Pois bem, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possível o conhecimento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades da federação que não o Estado da Paraíba.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ESTADO DE SÃO PAULO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Verifica-se a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento do presente feito, cujo pólo passivo é composto pelo Estado de São Paulo.
Em que pese a previsão contida no art. 4º, III, da Lei Federal nº 9.099/95, prevalece a norma estabelecida no art. 91, parágrafo único, da Constituição Estadual, que dispõe que a jurisdição dos tribunais de segunda instância é restrita ao território estadual.
Desse modo, em atenção ao princípio da aderência ao território, segundo o qual o Estado do Rio Grande do Sul só pode prover a jurisdição dentro do seu território, e considerando que a competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Precedentes das Turmas Recursais Fazendárias.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*58-64, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 30-09-2019).
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO DETRAN/SC DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SANTA CATARINA E DEINFRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA.
INCOMPETENCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO DE OFICIO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, ROGERIO PERSEL, contra a sentença de parcial procedência, nos autos da ação ajuizada em face do DETRAN/SC DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SANTA CATARINA e DEINFRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA.
Isto posto, a presente ação foi ajuizada em face de duas Autarquias de Trânsito do Estado de Santa Catarina.
Logo, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possivel o conhecimento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades da federação que não o Estado do Rio Grande do Sul.
Ainda, com base no Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial poder ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais.
Por fim, a Lei n. 12.153/2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual referida questão pode e deve se reconhecida ex officio pelo juiz.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-55, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 25/09/2018).
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN- SC E DETRAN- MT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, NO SISTEMA DE JUIZADOS.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-76, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 25/04/2018).
Ainda, com base no Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial poder ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais.
Por fim, a Lei n. 12.153/2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual referida questão pode e deve ser reconhecida ex officio pelo juiz.
Além do mais, a justiça estadual não tem competência para pronunciar-se quanto a validade de multas como condição à obtenção do licenciamento de veículos pelo Detran/RN, quando a multa foi realizada por órgão federal, cabendo a competência à justiça federal, de acordo com o artigo 109, VIII, da Lei Maior, por existir interesse da União.
Pelo exposto, reconheço à incompetência deste Juízo e, de logo, JULGO EXTINTO, de ofício, sem resolução do mérito.
Revogo a tutela provisória incidental.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Patos, data do sistema.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/04/2025 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2025 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:00
Decorrido prazo de Delegacia da Policia Rodoviária Federal em Patos em 25/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:48
Determinada diligência
-
07/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/12/2024 17:39
Determinada diligência
-
30/12/2024 17:39
Outras Decisões
-
30/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:06
Juntada de Petição de procuração
-
30/12/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
30/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842646-48.2019.8.15.2001
Luiz Gonzaga Cavalcante
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Alexandre Andrade do Monte Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0801244-30.2025.8.15.0981
Alda Almeida Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 13:43
Processo nº 0002928-19.2014.8.15.0331
Ricardo Correia de Sousa
Municipio de Santa Rita
Advogado: Jackeline Soares de Andrade Medina
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2014 00:00
Processo nº 0800837-60.2025.8.15.0581
Lucas Ramon Vasconcelos de Luna
Azul Linha Aereas
Advogado: Jorge Luiz Assuncao Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 16:08
Processo nº 0836967-57.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Ana Cleide Vale da Silva
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 07:20