TJPB - 0801227-22.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801227-22.2025.8.15.0131 Polo Ativo: RANGEL INACIO DA CRUZ Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RANGEL INÁCIO DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Aduz na inicial que passou a receber cobranças relativas a contrato de financiamento estudantil (FIES) no qual nunca figurou como contratante, imputando-se a ele o papel de fiador, sem que jamais tenha assinado qualquer instrumento nesse sentido.
Alega ainda que estaria sendo lesado por descontos ou cobranças indevidas e requereu tutela de urgência para exclusão de eventual negativação, além de indenização por danos materiais e morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminare(s) O réu alegou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a causa deveria tramitar na Justiça Federal por envolver o FNDE.
Contudo, todas as preliminares são rejeitadas.
A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual quando a União não é parte; o banco é legitimado por ser o agente financeiro responsável; e, em matéria consumerista, não se exige tentativa prévia de solução administrativa.
Portanto, rejeito as preliminares. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus(REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de vício.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia gira em torno da regularidade da inclusão do autor como fiador no contrato de financiamento estudantil nº 248501150, firmado em favor de Ana Patrícia Inácio da Cruz.
O autor nega ter firmado contrato ou autorizado sua inclusão como fiador.
Entretanto, consta nos autos instrumento de procuração com firma do próprio autor (ID 112118270), conferindo poderes para a prática do referido ato.
A procuração foi juntada aos autos pelo réu e não foi objeto de impugnação específica quanto à autenticidade, validade ou eventual vício de consentimento, tampouco foi produzida qualquer prova que infirmasse a sua veracidade.
Assim, resta comprovada a anuência do autor à condição de fiador, sendo legítima sua vinculação ao contrato de financiamento.
O mandato confere poderes para a realização do negócio jurídico em nome do outorgante, gerando-lhe os efeitos jurídicos próprios.
Ademais, não há qualquer prova de vício de consentimento, de falsidade ou de desconhecimento do conteúdo do ato praticado pelo mandatário.
Tampouco se demonstrou que o banco tenha agido de forma ilícita, negligente ou abusiva ao aceitar o instrumento de mandato.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.
O autor não apresentou qualquer documento que comprove negativação indevida, desconto irregular, cobrança vexatória ou outro ato que extrapole o mero exercício regular do direito de cobrança.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige prova concreta da negativação para a caracterização do dano moral presumido.
A mera cobrança ou discussão sobre o contrato, sem demonstração de ato lesivo à esfera extrapatrimonial do autor, não é suficiente para ensejar reparação.
Diante desse contexto, não há que se falar em inexistência de vínculo jurídico nem tampouco em responsabilização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RANGEL INÁCIO DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:02
Expedição de Carta.
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11/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:03
Determinada diligência
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02/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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