TJPB - 0856534-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:21
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0856534-45.2023.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA MACHADO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 108784572).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 114950146).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Prefacialmente, intime-se o ente municipal para promover o cumprimento da obrigação de fazer designada em acórdão (ID 107586043), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu descumprimento injustificado caracterizar litigância de má-fé e crime de desobediência (art. 536, §3º, do CPC).
Seguindo, tem-se que, intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pela Exequente, no montante de R$ 14.794,46 (quatorze mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 108784573.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 80384542), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao Autor.
Expeça-se o precatório, referente ao crédito principal, anotando-se o destaque dos honorários contratuais.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição do ofício requisitório retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/06/2025 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA MACHADO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:54
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:16
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 21:56
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 05:15
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 22:12
Conclusos para despacho
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24/04/2024 22:12
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 13:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 03:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
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07/10/2023 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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