TJPB - 0801127-57.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:47
Expedição de Carta.
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15/07/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de GENARIO COUTINHO DE LIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de GENARIO COUTINHO DE LIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:34
Determinada diligência
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27/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 08:42
Juntada de Alvará
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86).
PROCESSO N. 0801127-57.2023.8.15.0351 [Consignação de Chaves].
AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
REU: GENARIO COUTINHO DE LIRA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
LIBERE-SE em favor do promovente(IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS), mediante alvará com ordem de transferência, o valor depositado judicialmente no ID. 74582891, atentando-se para os dados bancários informados no requerimento retro. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito remanescente e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC, informado no requerimento retro. 3.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 5.
Efetuado o pagamento voluntário do remanescente, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, observando-se os dados bancários de ID.
Num. 85941726 - Pág. 2.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO - 
                                            
04/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:48
Evoluída a classe de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 02:09
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:50
Juntada de Ofício
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26/02/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:14
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 08:16
Decorrido prazo de GENARIO COUTINHO DE LIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86).
PROCESSO N. 0801127-57.2023.8.15.0351 [Consignação de Chaves].
AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
REU: GENARIO COUTINHO DE LIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Face o teor da petição retro, suspendo, por ora, o encaminhamento do expediente de ID. 84904267 à instituição bancária, notadamente diante da possibilidade de compensação do crédito consignado em juízo.
Dito isto, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de dez dias, informar a concordância com a compensação requerida pelo executado, devendo, no mesmo prazo, acostar demonstrativo atualizado do saldo remanescente.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO - 
                                            
06/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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03/02/2024 15:40
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2024 09:22
Juntada de Alvará
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29/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:50
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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08/01/2024 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de GENARIO COUTINHO DE LIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86).
PROCESSO N. 0801127-57.2023.8.15.0351 [Consignação de Chaves].
AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
REU: GENARIO COUTINHO DE LIRA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovido suscita a existência de contradição no julgado no tocante ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
LIBERE-SE em favor do promovido, mediante alvará com ordem de transferência, o valor depositado judicialmente no ID. 74582891.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais, no prazo de quinze dias.
Permanecendo inerte, proceda com o protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, 30 de outubro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO - 
                                            
30/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2023 08:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/09/2023 05:24
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86).
PROCESSO N. 0801127-57.2023.8.15.0351 [Consignação de Chaves].
AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
REU: GENARIO COUTINHO DE LIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Consignação de Chaves c/c Pedido de Rescisão Contratual ajuizada pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face de GENARIO COUTINHO DE LIRA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em breve síntese, ou que celebrou com o promovido um contrato de locação não residencial tendo como objeto a loja térrea e o 1º pavimento do imóvel localizado na Rua Orcine Fernandes, n.º 89, Térreo e 1º Andar, Centro, Sapé – PB registrado no Cartorio de Imóveis sob a matrícula 29699, inscrito no Cadastro da Prefeitura Municipal de Sapé sob o n.º 01.02.003.0380.001, com início da vigência em 04/08/2010 e termo em 03/08/2013, podendo ser prorrogado a critério das partes.
Acrescenta que após o prazo inicial, a locação se prorrogou automaticamente, passando a vigorar por prazo indeterminado.
Afirma que "por não mais interessar a Requerente/Locatária permanecer no imóvel locado, resolveu denunciar a locação, notificando o requerido/locador acerca da sua pretensão em 03/04/2023, bem como de que as chaves do imóvel estariam sendo devolvidas no prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da predita notificação extrajudicial, dando cumprimento ao art. 6º caput da Lei 8.245/91", e que a despeito disso, houve a recusa pelo promovido em receber as chaves.
Diante dessas circunstâncias, requereu à título de tutela de urgência: a) o depósito judicial das chaves do imóvel situado na Rua Orcine Fernandes, n.º 89, Térreo e 1º Andar, Centro, Sapé – PB; b) bem como realize o depósito em juízo do valor líquido dos alugueis, ou seja, R$ 10.165,59, que se vencerem no curso da presente ação, até a data do efetivo depósito em juízo das chaves (próximo vencimento ocorre em 04/06/2023), ou dos dias de ocupação caso a tutela seja deferida antes da data do próximo vencimento.
Custas iniciais recolhidas no ID. 74194697.
Tutela de urgência deferida nos termos da decisão de ID. 74218241.
Demonstrada a consignação das chaves do imóvel em juízo, bem como do depósito judicial do valor líquido dos alugueis (ID. 74582891).
Citado, o promovido apresentou contestação no ID. 77230716, sem preliminares e acompanhada de documentos, arguindo que o contrato só poderia ser extinto após o adimplemento da realização das reformas necessárias no imóvel.
Embora tentada, não foi obtida a composição entre os litigantes (ID. 76285325).
Impugnação à contestação no ID. 78851634. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Feitas essas considerações, verifica-se que o único argumento utilizado pela defesa a fim de justificar a recusa no recebimento das chaves e, por conseguinte, na rescisão contratual, consiste no fato de que a restituição do imóvel estaria condicionada a realização de eventuais reformas pela parte promovente. É certo que, na hipótese de que a autora tenha entregado o apartamento em condições piores do que havia recebido, esta deveria proceder à reforma do imóvel, a fim de restabelecer as condições do bem quando do início da locação, sob pena de violação do art. 23, III, da Lei 8.245/91.
Ocorre que a rescisão contratual com a consequente entrega das chaves do bem não depende da restituição do imóvel no estado em que a locatária o recebera, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE REPAROS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
PRETENSÃO DE OBTER RESSARCIMENTO DE ALEGADOS PREJUÍZOS QUE DEVE SER ADUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que "eventual ressarcimento relativo à prejuízos ocorridos no imóvel arrendado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel, assim representado pela entrega das chaves". (AgRg no REsp 926.652/ES, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1377177/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RECUSA DA ARRENDATÁRIA FUNDADA NA PRETENSÃO DE OBTER RESSARCIMENTO DE ALEGADOS PREJUÍZOS - JUSTIFICATIVA INIDÔNEA PARA IMPEDIR A EXTINÇÃO CONTRATUAL VERIFICADA PELO DECURSO DO PRAZO RECURSAL - PRETENSÃO A SER ADUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As Instâncias ordinárias adotaram entendimento que converge com o posicionamento perfilhado por esta a.
Corte, no sentido de que eventual ressarcimento relativo à prejuízos ocorridos no imóvel arrendado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel, assim representado pela entrega das chaves; II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 926.652/ES, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012) Nesse sentido, as matérias de defesa da parte ré se resumem tão somente aquelas hipóteses contidas no art. 67, V e VI, da Lei 8.245/91, in verbis: Art. 67.
Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: (...) V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d) não ter sido o depósito integral; VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; Na hipótese dos autos, tem-se que a parte ré sustentou não ser possível a rescisão contratual sem antes haver o adimplemento da obrigação de restituição do imóvel nas exatas condições em que fora entregue.
Todavia, conforme os julgados supracitados, tem-se que eventuais discussões acerca do pagamento de obras ou reparos no imóvel locado devem se dar em ação própria, não sendo possível tratar tal tópico nos presentes autos.
Isso porque o objeto da ação de consignação é encerrar a obrigação de pagamento dos aluguéis, não havendo prejuízo de se debater outras questões relativas ao contrato em ação própria.
E, nesse diapasão, considerando a inviabilidade de se discutir a necessidade de realização de obras no imóvel litigioso para a entrega das chaves, é certo que eventual requerimento de produção de prova pericial para se avaliar o estado do imóvel objeto da lide se revela despicienda, de forma que se permite concluir que o seu indeferimento, ainda que tácito no presente momento, não configura cerceamento de defesa.
Em outras palavras, não encontra amparo legal obrigar a parte autora a se manter na posse do imóvel e, pagando os aluguéis e demais despesas decorrentes do vínculo locatício.
A resilição do contrato de locação é um direito potestativo do locatário, não estando tal direito condicionado nem mesmo ao pagamento dos locativos.
Da mesma forma, eventuais danos causados ao imóvel também não obstam o término da relação locatícia.
Dessa forma, tendo havido recusa ilegítima da ré em receber as chaves do imóvel, a autora apenas após a interposição da demanda que logrou êxito na entrega das chaves, conforme informado na peça defensiva da ré e em sede de impugnação à contestação.
Registra-se, ainda, que a parte ré não questionou o valor depositado pela parte autora, não tendo trazido qualquer informação sobre eventual montante remanescente.
Em verdade, admitiu que ocorreu o alegado na inicial.
Dessa forma, há que ser acolhida a pretensão da autora em consignar as chaves, pois trata-se de meio adequado para a devolução do imóvel locado, visto que o locatário também possui o direito de rescindir o contrato de locação, e se eximir da obrigação de pagar alugueis e demais encargos da locação, o que não ilide o direito do locador em perseguir os prejuízos que entende devidos em ação própria.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, em razão do depósito das chaves em Juízo, bem como, para declarar quitado o valor líquido dos alugueis que se venceram no curso da presente ação, até a data do efetivo depósito em juízo das chaves, depositada pela autora, ressalvado o direito do locador de discutir eventuais perdas e danos pela suposta má utilização do imóvel, em ação própria.
Condeno a requerida ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 67, inc.
IV da Lei 8.245/1991, arbitro em 20% do valor dos depósitos.
LIBERE-SE em favor do promovido, mediante alvará com ordem de transferência, o valor depositado judicialmente no ID. 74582891, bem como proceda com a entrega das chaves.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais, no prazo de quinze dias.
Permanecendo inerte, proceda com o protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, 13 de setembro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO - 
                                            
13/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/09/2023 07:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/08/2023 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
10/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
19/07/2023 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
 - 
                                            
19/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 08:11
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de GENARIO COUTINHO DE LIRA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
 - 
                                            
15/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2023 16:53
Recebidos os autos.
 - 
                                            
14/06/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
 - 
                                            
12/06/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/06/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2023 10:53
Juntada de Informações
 - 
                                            
02/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2023 08:58
Outras Decisões
 - 
                                            
02/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 07:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (29.***.***/0001-97).
 - 
                                            
16/05/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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