TJPB - 0840178-82.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0840178-82.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY REU: EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME DESPACHO
Vistos.
Arquive-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive-se e tome as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de senetença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840178-82.2017.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY REU: EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CITAÇÃO REGULAR.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
Configurada a revelia da parte promovida, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO contra EVERALDO FRANCISCO DE LIMA ME, alegando, em síntese, que é credor do valor representado no cheque acostado ao id. 8925328.
Pugnou pela procedência do pedido a fim de condenar o promovido no pagamento de R$ 1.382,00, mais os consectários legais.
Não localizado, o réu foi citado por edital, não se manifestou e foi decretada sua revelia (id. 4574251).
Nomeado curador, manifestou-se ao id. 61002235 por meio de defesa geral.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, não reclamando uma maior dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Ademais, a parte promovida deixou de apresentar contestação, apesar de regularmente citada, razão pela qual, devem incidir os efeitos da revelia, nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as provas trazidas aos autos pela parte autora corroboram suficientemente os fatos alegados na inicial, os quais encontram amparo na nossa legislação civil e processual civil, restando patente a dívida objeto de cobrança, assim como a legitimidade da parte promovida para cobrá-la em Juízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.382,00, referente ao cheque inadimplido, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do vencimento do cheque (01/06/2016) até o efetivo pagamento.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em caso de requerimento da parte credora para cumprimento de sentença, desarquive-se o processo evoluindo a classe e fazendo sua respectiva conclusão para análise.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2022 19:34
Juntada de Petição de cota
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13/06/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:36
Juntada de informação
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14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/04/2022 23:59:59.
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13/03/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:35
Decretada a revelia
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07/07/2021 09:33
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
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19/02/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 11:19
Expedição de Edital.
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06/05/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 17:12
Conclusos para despacho
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30/09/2019 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY em 25/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 15:31
Conclusos para despacho
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22/01/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 06:53
Conclusos para despacho
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17/08/2017 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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