TJPB - 0800071-39.2015.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE DE FRANCA FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800071-39.2015.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LINDEMBERGUE DE FRANCA FERNANDES REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Ante mesmo do início do procedimento de cumprimento de sentença a executada LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu em juízo e ofereceu o pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de honorários sucumbenciais, em favor do causídico da parte LINDEMBERG DE FRANCA FERNANDES.
Comprovante de depósito em conta judicial (id 87936211).
Consta ainda comprovante de pagamento entre a parte executada e o escritório de advocacia contratado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (id. 113720518).
O causídico da parte exequente, então, requereu apenas a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em seu favor, indicando na oportunidade seus dados bancários (id. 114123745).
Eis o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que existe divergência de valores entre o depósito realizado, a pretensão do causídico da parte exequente e o título executivo judicial.
Na sentença (id. 86549489), em face de sucumbência recíproca, restaram estabelecidos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), rateados de forma igualitária entre as partes.
Pela Instância Recursal (id. 113062407), foi mantida a sucumbência recíproca, e apenas houve majoração dos honorários em R$ 200,00 (duzentos reais).
Dessa forma, são devidos ao causídico da parte exequente apenas a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto.
Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Considerando que a parte executada efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente aos honorários advocatícios arbitrados em sentença e acórdão, com sucumbência recíproca, é o caso de se extinguir o presente feito.
No que tange ao comprovante de pagamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) visto no id. 113720518, deixa o juízo de se pronunciar uma vez que envolve transferência de quantia entre a parte executada e seu causídico, e não há litigiosidade entre esses envolvidos a ser resolvida.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Determino a liberação do valor depositado, mediante os competentes alvarás, os quais deverão ser confeccionados segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19, da seguinte forma: 1) em favor do causídico da parte autora, R$ 600,00 (seiscentos reais), com os acréscimos legais proporcionais, a título de honorários advocatícios, quanto ao depósito de id. 87936211; 2) em favor da parte executada, R$ 400,00 (quatrocentos reais), com os acréscimos legais proporcionais, quanto ao depósito de id. 87936211.
Se necessário, comunique a parte executada para indicação de seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expeça-se guia de custas finais na proporção da sucumbência (50 %), intimando-se, em seguida, a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as determinações acima, ou parcialmente, se houver inércia da parte executada em fornecer seus dados bancários, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:14
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:11
Outras Decisões
-
31/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 05:40
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:33
Outras Decisões
-
06/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 01:44
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE DE FRANCA FERNANDES em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 09:12
Conclusos para julgamento
-
13/02/2019 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/02/2019 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2018 01:05
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:19
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE DE FRANCA FERNANDES em 15/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2015 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2015 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2015 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2015 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2015 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2015 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2015 05:57
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE DE FRANCA FERNANDES em 16/10/2015 23:59:59.
-
07/10/2015 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2015 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2015 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2015 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2015 09:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2015 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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