TJPB - 0800608-93.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2025 15:56
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800608-93.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Solicito informação se o agravo foi recebido e concedido o efeito suspensivo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito - 
                                            
04/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800608-93.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de três ações de rito comum ajuizadas pela parte autora, José Cícero Lisboa, em face de três instituições financeiras distintas: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (processo n.º 0800608-93.2025.8.15.0551), Banco do Brasil S.A. (processo n.º 0800609-78.2025.8.15.0551) e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (processo n.º 0800610-63.2025.8.15.0551).
Os fatos narrados nas três petições iniciais são semelhantes.
A parte autora informa ter sido vítima de um golpe em 28 de fevereiro de 2025, no qual estelionatários se passaram por advogados.
Conforme consta nos autos, essa abordagem resultou em transações financeiras indevidas, incluindo transferências via PIX, empréstimo pessoal e compra com cartão de crédito, que foram realizadas em contas ou intermediadas pelos réus.
Em todas as demandas, o autor pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação dos serviços das instituições financeiras que não teriam adotado as medidas de segurança necessárias para evitar as fraudes.
Ocorre que as ações apresentam identidade de causa de pedir e de pedido, distinguindo-se apenas pelo polo passivo.
Tais demandas decorrem de um único evento danoso, qual seja, o golpe sofrido pela parte autora, o que sugere a possibilidade de cumulação de pedidos e a formação de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil.
A conduta de fracionar a demanda com o ajuizamento de ações idênticas contra réus distintos pode configurar prática indevida, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, podendo, inclusive, ser enquadrada como demanda predatória.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escolher um dos processos para continuar.
Deverá a parte autora, no processo escolhido, emendar a petição inicial para incluir os outros dois réus no polo passivo da ação e, simultaneamente, requerer a desistência dos demais processos, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito - 
                                            
06/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800608-93.2025.8.15.0551 DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou três ações de conteúdo idêntico, com mesmas causas de pedir e pedidos semelhantes, diferenciando-se apenas quanto ao polo passivo da demanda, conforme se observa dos processos de n.º 0800608-93.2025.8.15.0551, 0800609-78.2025.8.15.0551 e 0800610-63.2025.8.15.0551, todos tramitando neste Juízo.
Tal conduta pode configurar fracionamento indevido da demanda, o que contraria os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, podendo, inclusive, caracterizar litigância abusiva, conforme disposto na Recomendação CNJ n.º 159/2024.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo os fundamentos que justificam o ajuizamento separado das referidas ações, especialmente diante da identidade da causa de pedir e do pedido, e da possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC.
O não atendimento da presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) e eventuais sanções por litigância de má-fé (CPC, art. 80, incisos III e VII).
Intime-se.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição - 
                                            
07/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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