TJPB - 0800541-02.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 28/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 13:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 2ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0800541-02.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: SEVERINO MARTINS DE LUNA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃO ID 115491249 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cuja parte dispositiva segue transcrita: " ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar arguida, ao passo que julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar a municipalidade a pagar a(o) autor(a) os valores referentes aos 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozados, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, a contar da data de citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA, a contar da data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 4º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente requerimento na forma do art. 523 do CPC, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.".
Queimadas, 4 de julho de 2025.
ANDREA ALMEIDA GUERRA, Analista/Técnico Judiciário(a). -
04/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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11/05/2025 00:35
Recebidos os autos.
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11/05/2025 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2025 10:40 2ª Vara Mista de Queimadas.
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01/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2025 10:40 2ª Vara Mista de Queimadas.
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10/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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