TJPB - 0859766-12.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859766-12.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de natureza e partes acima especificadas, em fase de Cumprimento de Sentença.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o bloqueio judicial de Id. 62541941 e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás em favor do EXEQUENTE, no valor de R$ 618,07, bem como do advogado do exequente, no valor de R$ 517,15, a serem liberados nas contas indicadas na Petição de Id. 115740913.
Expeça-se, ainda, alvará eletrônico em favor do executado no valor de R$ 6.256,92, referente ao importe bloqueado em excesso, conforme requerido na Petição de Id. 116703951 e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id. 114727125.
Intimem-se os promovidos para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859766-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2022 09:25
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/05/2022 09:23
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2022 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2021 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/10/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA JUNIOR em 01/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
02/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
23/02/2021 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
17/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 19:52
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
08/01/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 21:50
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA JUNIOR - CPF: *77.***.*87-71 (APELANTE) e provido em parte
-
17/11/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 06:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:23
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2020 09:02
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/05/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 18:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/03/2020 18:20
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802279-09.2024.8.15.0351
Edval Marcelino de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 10:23
Processo nº 0802279-09.2024.8.15.0351
Edval Marcelino de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2024 22:29
Processo nº 0805655-51.2024.8.15.0141
Luiz Delmiro de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Kelps Cavalcante Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 16:30
Processo nº 0002443-80.2012.8.15.0301
Municipio de Santo Andre
Davi Formiga dos Santos
Advogado: Josedeo Saraiva de Souza
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 15:45
Processo nº 0002443-80.2012.8.15.0301
Municipio de Santo Andre
Davi Formiga dos Santos
Advogado: Alberg Bandeira de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2020 13:09