TJPB - 0868674-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 02:18
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0868674-14.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA FELIPE DE SOUZA PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada em face do Município de João Pessoa/PB, sendo que a parte autora reside em município diverso – Santa Rita/PB.
Sendo assim, ainda que a Constituição Federal, em seu art. 196, estabeleça que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", e o art. 23, II atribua a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde, tal responsabilidade solidária não afasta a necessidade de observância da organização federativa e dos limites territoriais de atuação de cada ente, nos termos do art. 1º, caput, e art. 18, caput, da Constituição Federal.
Vejamos o disposto no art. 1º, caput, e art. 18, caput, da, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...); Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Portanto, o Município de João Pessoa não tem responsabilidade de prestar atendimento de saúde à pessoa com domicílio em outra localidade, em detrimento do atendimento de seus próprios munícipes, respeitando os princípios da isonomia (CF, art. 5º, caput) e da reserva do possível (implícito no art. 167, II, da CF), bem como não se admite que o autor escolha o Município que será responsável pelo seu tratamento, cabendo-lhe buscar auxílio no Município onde reside ou demandar contra o Estado, se assim entender.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Leia-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE RESIDENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SOLIDARIEDADE NA PRESTAÇÃO DE SAÚDE LIMITADA AO DOMICÍLIO DO PACIENTE.
EXCLUSÃO DO ENTE MUNICIPAL DO POLO PASSIVO.
RECURSO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sua condenação na obrigação de custear cirurgia em favor da parte autora.
O embargante alega omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a beneficiária do tratamento reside em outro município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Município de João Pessoa pode ser responsabilizado pelo custeio do procedimento médico de paciente domiciliada em outro município, à luz da solidariedade na prestação de saúde e dos limites territoriais da obrigação dos entes municipais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à análise da ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa, que sustenta não ser responsável pelo atendimento médico da autora, domiciliada em outro município.
Embora a prestação de serviços de saúde seja solidária entre os entes federativos, a obrigação dos municípios se restringe, via de regra, aos seus próprios munícipes, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Não cabe ao paciente escolher arbitrariamente qual município será responsável pelo custeio do tratamento, devendo acionar o ente municipal de seu domicílio, o Estado-membro correspondente e/ou a União, quando necessário.
Diante da constatação de que a parte autora não reside em João Pessoa/PB, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do município embargante, com sua exclusão do polo passivo da demanda e, consequentemente, da condenação imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa e excluí-lo da relação processual e da condenação nos ônus de sucumbência.
Tese de julgamento: A prestação de serviços de saúde é dever solidário dos entes federativos, mas os municípios são responsáveis prioritariamente pelo atendimento de seus próprios munícipes, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
O paciente deve ajuizar a demanda contra o município de seu domicílio, podendo também incluir o Estado-membro e/ou a União, quando necessário, não lhe sendo facultado escolher arbitrariamente qual ente municipal deve arcar com o tratamento.
O Município demandado, se não for o de residência do autor da ação, deve ser excluído do polo passivo, por ilegitimidade passiva, salvo demonstração de excepcionalidade que justifique sua inclusão na lide.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.022.
TJ-PB, AI 0813537-07.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 04.04.2022; TJ-PB, AI 0818438-81.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2023; TJ-PB, AC 0801253-15.2020.8.15.0351, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2023. (TJPB - 0800430-05.2023.8.15.7701, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2025).
Portanto, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam do Município demandado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
06/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 19:44
Determinado o arquivamento
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19/06/2025 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 19:56
Determinada diligência
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10/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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04/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:01
Outras Decisões
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11/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2024 23:59.
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24/03/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2024 21:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:07
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 17:36
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/12/2023 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2023 12:05
Declarada incompetência
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08/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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