TJPB - 0801329-03.2020.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 18:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de CRISTIANO FIRMINO DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801329-03.2020.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: CRISTIANO FIRMINO DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que a contadoria judicial apresentou cálculo pericial, com posterior concordância expressa das partes quanto aos valores apurados.
Em face da satisfação integral da obrigação e da inexistência de controvérsia, postulou-se a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da concordância das partes com os cálculos da contadoria judicial e do pagamento integral da obrigação, estão presentes os pressupostos legais para homologação dos valores e extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contadoria judicial atua como órgão auxiliar do juízo, gozando de presunção de veracidade e imparcialidade em seus laudos, salvo prova em contrário.
A concordância das partes com os cálculos periciais reforça a presunção de correção dos valores apurados, autorizando sua homologação judicial.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a satisfação da obrigação impõe a extinção do cumprimento de sentença, devendo essa extinção ser declarada por sentença nos moldes do art. 925 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A concordância das partes com os cálculos da contadoria judicial autoriza sua homologação e a consequente extinção do cumprimento de sentença.
A satisfação integral da obrigação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença.
A contadoria judicial realizou perícia contábil (ID no 110713089).
As partes concordaram com os valores da perícia (ID no 112668747 e 111888472). É o relatório.
DECIDO.
A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborados por aquele setor.
Portanto, acolho os cálculos da contadoria judicial.
Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores.
Com efeito, com a satisfação integral da obrigação é forçoso concluir que a vertente feito atingiu o seu objetivo, devendo ser julgado extinto, fazendo constar que a obrigação fora satisfeita.
Nos moldes do art. 924, II, c/c art. 925, tudo do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, que deve ser declarada por sentença, para que produzam os seus devidos e legais efeitos.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID no 110713086 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, com fulcro no disposto no art. 924, II, c/c o art. 925, tudo do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bayeux/PB, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2o, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 11:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Bayeux.
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09/04/2025 09:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 22:45
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:54
Decorrido prazo de CRISTIANO FIRMINO DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
03/01/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:20
Juntada de Alvará
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19/12/2022 12:16
Juntada de Alvará
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10/12/2022 16:51
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
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19/09/2022 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:29
Determinada diligência
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11/08/2022 07:39
Conclusos para despacho
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11/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO FIRMINO DE LIMA em 10/08/2022 23:59.
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08/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:13
Recebidos os autos
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07/07/2022 16:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/02/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2022 04:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2021 02:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2021 16:07
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 05:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 23:44
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 01:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2021 23:59:59.
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25/04/2021 22:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 16:21
Afetado o processo
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06/11/2020 18:12
Conclusos para despacho
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13/10/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 01:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 00:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 23:49
Conclusos para despacho
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31/07/2020 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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