TJPB - 0802252-79.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N.° 0802252-79.2024.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida aduz em sua peça contestatória que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, tendo apresentado apenas declaração genérica.
No entanto, a gratuidade da justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas e taxas ou despesas processuais, na forma do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95, vejamos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
Superada a análise da preliminar, passo a análise do mérito.
II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
A parte autora pleiteia a exclusão de registros constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, alegando estarem indevidamente mantidos mesmo após o pagamento de algumas parcelas relativas a acordo firmado com o banco promovido para quitação de dívida legítima.
Pois bem.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, que tem como objetivo consolidar informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, permitindo ao BACEN monitorar o sistema financeiro e às instituições financeiras avaliar o risco de crédito de seus clientes.
A inscrição no SCR é regulamentada pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece as condições para o registro de informações sobre operações de crédito.
Trata-se de sistema de registro de operações de crédito, cuja finalidade é permitir a avaliação do risco pelas instituições financeiras, não se confundindo com órgãos restritivos de crédito, como SPC ou SERASA.
Conforme dispõe a Resolução CMN n.º 5.037/2022, as informações prestadas ao SCR refletem a situação histórica dos contratos de crédito, incluindo os períodos de inadimplemento, ainda que posteriormente regularizados.
De fato, a aludida resolução, em seu artigo 2º, esclarece que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é administrador pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades.
Vejamos: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Ainda, face à sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
No caso concreto, verifica-se que o débito narrado na inicial é incontroverso, realmente existiu e que foi formalizado acordo de pagamento parcelado, estando este em curso.
Assim, a manutenção do histórico da dívida vencida no SCR não configura prática ilícita, tampouco afronta direito da parte autora, inexistindo, portanto, ilegalidade na conduta da instituição financeira.
A parte autora confunde o registro de que, em seu histórico, houve uma dívida, o que é totalmente regular, pois o SCR se trata de um cadastro de informações de crédito, e os bancos são obrigados a lançar esses dados em conformidade com as exigências do Banco Central.
Ademais, o simples pagamento da dívida não elimina o registro passado, de maneira que o histórico completo continuará a indicar que, anteriormente, o consumidor possuía débito pendente.
Essa informação é verdadeira, não havendo qualquer ilicitude.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR).
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2.
Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 2.181.788; Proc. 2024/0427605-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 27/03/2025) Ausente qualquer prova de negativação indevida em cadastros de inadimplentes ou de dano concreto à parte autora decorrente da inscrição no SCR, não há falar em obrigação de fazer ou em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAYENNE LINHARES SANTANA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
04/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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12/12/2024 07:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:14
Juntada de
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21/10/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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21/10/2024 11:01
Recebidos os autos.
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21/10/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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14/10/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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