TJPB - 0867606-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:57
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 01:56
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0867606-92.2024.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Lucas Leite Rangel de Pontes(*90.***.*48-45); LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA(50.***.***/0001-41); Polo passivo: MARCO AURELIO BORGES BENTO(*17.***.*72-72); SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Decurso do prazo concedido para informar endereço – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, o endereço da parte executada é desconhecido.
Desse modo, sendo o endereço da parte executada desconhecido e tendo sido intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado para citação válida, sem que tenha se manifestado nos autos até então, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É de se extinguir a presente demanda.
O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da não localização do devedor.
Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/08/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:47
Extinto o processo por devedor não encontrado
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06/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0867606-92.2024.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Lucas Leite Rangel de Pontes(*90.***.*48-45); LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA(50.***.***/0001-41); Polo passivo: MARCO AURELIO BORGES BENTO(*17.***.*72-72); DESPACHO Vistos etc.
Processo indevidamente paralisado em cartório desde 14 de março, sem movimentação cartorária.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/01/2025 16:08
Expedição de Carta.
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08/01/2025 15:19
Determinada diligência
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07/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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25/12/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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27/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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