TJPB - 0857673-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857673-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LEGISLATIVO LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857673-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. .
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LEGISLATIVO LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857673-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 91479381, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
06/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 05:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LEGISLATIVO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857673-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, VIA TEIMOSSINA, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio e transferência para conta atrelada ao presente feito, ou seja, valores esses transferidos para conta junto ao Banco do Brasil, Agência 1618, nesta capital, conta essa que ficará atrelada ao presente processo, como demonstram os extratos em anexo.
Mesmo sendo valor insignificante em relação ao valor da dívida, foi procedida a transferência.
Intimem-se as partes para tomarem ciência e requererem o que for de direito em 10 dias úteis, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC, no tocante a parte executada. .
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857673-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das certidões de ID 84044394 e 85775876, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857673-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857673-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que o promovido ainda não foi citado.
Diante disso, o exequente requereu o auxílio deste Juízo para localização do réu (ID 78796968).
Com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido do autor.
Em consequência, proceda-se a pesquisa de endereço do réu nos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a pesquisa, INTIME-SE o autor para tomar ciência do resultado e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de Direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
21/09/2023 11:17
Juntada de diligência
-
13/09/2023 18:57
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LEGISLATIVO LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LEGISLATIVO LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LEGISLATIVO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 17:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LEGISLATIVO LTDA. (03.***.***/0001-10).
-
16/11/2022 12:55
Outras Decisões
-
11/11/2022 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814553-17.2015.8.15.2001
Intercontinental Transportation (Brasil)...
Darci Chaves Araujo
Advogado: Edgar de Almeida Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2015 16:09
Processo nº 0849138-17.2023.8.15.2001
Claudia Rezende de Oliveira Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vagner Marinho de Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 17:25
Processo nº 0852426-70.2023.8.15.2001
Jaqueline Gomes da Silva
Damiao Sipriano
Advogado: Freddy Henrique Araujo Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 09:11
Processo nº 0816381-09.2019.8.15.2001
Raissa Cavalcanti Rodrigues
Ideal Invest S.A
Advogado: Luan Anizio Serrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2019 10:59
Processo nº 0802661-27.2023.8.15.2003
Heitor Miguel Araujo Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 12:46