TJPB - 0852426-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:04
Publicado Edital em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0852426-70.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JAQUELINE GOMES DA SILVA em face de DAMIAO SIPRIANO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de DAMIAO SIPRIANO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JAQUELINE GOMES DA SILVA.
João Pessoa, 29 de junho de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
29/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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29/06/2025 12:42
Expedição de Edital.
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de DAMIAO SIPRIANO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:28
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0852426-70.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JAQUELINE GOMES DA SILVA em face de DAMIAO SIPRIANO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de DAMIAO SIPRIANO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JAQUELINE GOMES DA SILVA.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
27/05/2025 13:44
Expedição de Edital.
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 00:07
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:00
Juntada de Edital
-
22/04/2025 08:50
Expedição de Edital.
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22/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora por seus advogados para se manifestar a respeito do laudo pericial e estudo psicossocial, no prazo de 05 (cinco) dias; -
24/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família da Capital
-
14/12/2024 19:23
Juntada de laudo pericial
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11/12/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2024 00:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
27/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:05
Determinada diligência
-
29/09/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:25
Determinada diligência
-
19/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:58
Determinada diligência
-
23/08/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0852426-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas.
Este Juízo determinou a parte autora para que informasse qual o seu grau de parentesco com o interditando, afirmando ser ex-cunhada dele (ID 89450351).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pede a autora a curatela provisória do promovido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, pois a requerente não é legítima para figurar como curadora do interditando, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil que prevê: "Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." Além do mais, os fatos precisam ser melhor esclarecidos, o que entendo que, no momento, só com as alegações da parte autora não são suficientes, necessitando do contraditório e outras provas para tanto.
POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, retificar o polo ativo da demanda para constar algum parente do interditando, nos termos do art. 747 do CPC, ou, na ausência, justificar por qual motivo o curatelando ficou sob a sua responsabilidade após a separação de sua irmã, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
INTIMEM-SE DESTA DECISÃO.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
30/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 10:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO (58)
-
17/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para informar qual o seu parentesco ou a sua ligação com o interditando, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
06/04/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DAMIAO SIPRIANO em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 16:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0852426-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido deduzido pela parte Promovente, concernente a Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, é matéria de competência das Varas de Família, nos termos do art. 168, da LOJE/PB.
Assim, observa-se a incompetência absoluta deste Juízo Cível para processar o feito, em razão da matéria.
Desse modo, DECLINO da competência deste Juízo para processar a presente ação, e, em consequência, determino a redistribuição para uma das Varas de Família, nesta comarca, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, cumpra-se com a devida baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/09/2023 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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