TJPB - 0847426-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847426-89.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDECI RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que banco promovido aventou, preliminarmente, em sua contestação, hipótese de irregularidade da representação do autor, uma vez que a procuração encartada nos autos “além de não fazer qualquer tipo de indicação sobre o tipo de certificado utilizado na coleta da assinatura eletrônica, também não juntou o histórico da cadeia de eventos que comprovariam a integridade do processo de assinatura do documento”.
A respeito do tema, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, § 1º, existe a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Da mesma forma, a Lei 11.419/06, exige que a assinatura digital seja realizada com base em certicado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, II, da mencionada lei), dentre os quais não se encontra o sistema “Docusign”, utilizado pela parte autora.
E, nesta esteira, a jurisprudência se orienta de forma maciça pela inidoneidade de procurações rmadas por assinatura digital certicada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), sabidamente do sistema “Docusign” utilizado, do que resulta em sua inidoneidade para produzir efeitos.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL.
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “DOCUSIGN”.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, § 1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, § 2º, INC.
III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06).
CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
Apelação Cível desprovida. (TJPR Apelação Cível 00372848420248160000, Décima Sexta Câmara Cível, relator o Desembargador Paulo Cezar Bellio, DJ-e de 20.7.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que intimou a parte exequente à regularização de sua representação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Instrumento de procuração assinado eletronicamente por meio da ferramenta ‘DocuSign’.
Ausência de utilização de certicado digital.
Exegese da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste E.
TJSP.
Autenticidade e integridade dos atos e peças processuais que devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certicação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Incabível a admissão de instrumento de procuração assinado de forma diversa da exigida pela norma.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento 22877889720248260000, Trigésima Sétima Câmara Cível, relatora a Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, “D.J.-e” de 07.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que concedeu o prazo de 15 dias para que a parte exequente juntasse a respectiva procuração com assinatura eletrônica qualicada, assinatura digital ou assinatura de próprio punho, pois a plataforma ‘DocuSign’, utilizada pela requerente, não consta no rol de autoridades certicadoras credenciadas, não podendo ser considerada válida a assinatura constante da procuração.
Insurgência da exequente.
Sem razão.
Procuração assinada de forma digital por meio de empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil.
Inadmissibilidade Inteligência do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006.
Resolução nº 551/2011 do Egrégio Órgão Especial desta Corte.
Parecer da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo Digital nº 2021/00100891).
Decisão recorrida mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 20798945420248260000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador Roberto Maia, “D.J.-e” de 04.7.2024) APELAÇÃO. ‘Ação de reparação de danos’ – SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certicado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas ‘Clicksign’, ‘Autentique’, ‘Zapsign’, ‘D4Sign’, dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex ocio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Certidão da z.
Serventia acerca da inércia.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJSP, Apelação Cível n. 1025356-05.2022.8.26.0100, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador Ernani Desco Filho; “D.J.-e” de 30.8.2023).
Ademais, ainda que se abstraísse a discussão acerca da aceitabilidade de assinaturas digitais emitidas por entidades não credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), a procuração ID 78254604 não permite vericação de autenticidade independente.
Assim, sua aceitação dependeria de presunção de veracidade da declaração de vontade nela veiculada, atestada, apenas, pela entidade certicadora. 3.
Ante todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
As demais questões processuais pendentes serão analisadas no âmbito da sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 06:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:21
Decorrido prazo de CLAUDECI RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 05:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 09:51
Indeferido o pedido de CLAUDECI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *45.***.*25-90 (AUTOR)
-
17/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847426-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847426-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:51
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
04/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:07
Determinada diligência
-
14/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847426-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do v.
ACÓRDÃO de id 78254603, Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição: A) Recolher a primeira parcelas das custas iniciais (e as demais todo o dia do mês subsequente ao primeiro vencimento).
B) Informar o endereço eletrônico, a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
Cumpridas tais providências, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 19:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDECI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *45.***.*25-90 (AUTOR)
-
11/10/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847426-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o promovente alega que não possui nenhuma relação legal como a parte ré que legitime o desconto que está sofrendo em sua aposentadoria, pelo que requer que os valores descontados sejam devolvidos e condenação em dano moral.
Contudo, o valor que entende que deve ser restituído não foi indicado.
Intime-se o promovente para emendar a inicial, indicando o valor que entende que deve ser devolvido e o valor da causa nos termos do artigo 292, VI do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
E, ainda, verifico que o autor aufere renda anual superior a R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), logo, não é cabível a concessão de justiça gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade judicial.
Portanto, o autor deve recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDECI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *45.***.*25-90 (AUTOR).
-
25/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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