TJPB - 0812862-05.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 04:09
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA INALDA LINS DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA INALDA LINS DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0837599-83.2025.8.15.2001 Origem: Vara de Sucessões da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Maria Inalda Lins de Carvalho.
Advogados: Palmira Paranhos Santos Lins de Carvalho (OAB/PB 27.002) e Gabriel de Lima Cirne (OAB/PB 20.728).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de despacho de mero expediente que determinou a emenda à inicial, no sentido de adequação do pedido aos termos do artigo 660 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que ordena a emenda da inicial possui natureza decisória e, consequentemente, recorribilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho impugnado possui natureza de mero ato ordinatório, proferido com o objetivo de impulsionar o processo, sem decidir qualquer questão de mérito ou processual, não apresentando carga decisória. 4.
O Relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deve negar conhecimento ao recurso manifestamente inadmissível, haja vista a ausência de cabimento recursal contra o despacho recorrido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, etc.
Maria Inalda Lins de Carvalho interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Sucessões da Capital (ID 115594549 - processo de origem), que nos autos da Ação de Alvará Judicial, determinou a emenda à inicial.
Inconformada, a agravante alega que não pleiteou a liberação de valores referentes ao FGTS e PIS-PASEP, mas sim o direito à movimentação das contas bancárias da falecida, para o custeamento de despesas comprovadas do próprio espólio, bem como para possibilitar a realização do inventário.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão impugnada, autorizando a agravante a obter os extratos bancários da conta da falecida Maria de Nazareth Lins de Carvalho, bem como movimentar os valores existentes na referida conta e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Registro, de logo, que o presente agravo de instrumento deve ter seu conhecimento negado.
Analisando os autos, observo que a manifestação judicial objeto deste recurso se trata de despacho de mero expediente, que limitou-se a ordenar a emenda à inicial, no sentido de que a autora adeque o seu pedido aos termos do artigo 660 do Código de Processo Civil, ou requeira a desistência da ação para a promoção na via extrajudicial.
O despacho proferido pelo Juízo de origem não tem essência de decisão interlocutória, por ter utilizado do seu poder geral de cautela para impulsionar a relação processual, sem desencadear qualquer lesão na esfera de terceiro.
Pois bem.
Entendo que no mencionado provimento, o magistrado a quo em nenhum momento decidiu a respeito do pedido inaugural, ou indeferiu a petição inicial – ele apenas proferiu um mero despacho para que se intimasse o autor para que emendasse a inicial.
Portanto, no despacho referido, o magistrado apenas deu prosseguimento ao feito, sem proferir nenhuma decisão agravável.
Isso porque, de acordo com vastos precedentes desta Corte, tal espécie de pronunciamento judicial, que apenas determina a emenda à exordial (no caso dos autos, para a reunião de ações), não possui, em regra, cunho decisório, mas, sim, de mero expediente, razão pela qual é considerado irrecorrível, à luz do art. 1.001, CPC.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.015, do CPC, a decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo que, detendo natureza de despacho, reserva-se a determinar a emenda à inicial. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. (TJPB – AI 0811053-87.2019.815.0000 – Relator: Des.
João Alves da Silva – J: 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA DENTRE AS ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DESPACHO IRRECORRÍVEL (ART. 1.001 DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Recurso de Agravo de Instrumento, em regra, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. - Não cabe Agravo de Instrumento contra Despacho (Art. 1.001 do CPC) (TJPB - AI 0801560-86.2019.8.15.0000 – Relator: Des.
Leandro dos Santos – J: 15/03/2019)".
Desse modo, o ato contra o qual se insurge o agravante é irrecorrível via agravo de instrumento, conforme repositório jurisprudencial, ante a ausência de previsão no rol especificado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02 -
07/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:19
Não conhecido o recurso de MARIA INALDA LINS DE CARVALHO - CPF: *04.***.*22-15 (AGRAVANTE)
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07/07/2025 18:19
Liminar Prejudicada
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06/07/2025 20:22
Conclusos para despacho
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06/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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