TJPB - 0802890-34.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 20:36
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 06:27
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:27
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802890-34.2025.8.15.0251 [Instituição de Bem de Família] AUTOR: JOHN FRANKLIN DA SILVA MEDEIROS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA JOHN FRANKLIN DA SILVA MEDEIROS, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, conforme inicial.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id. 116250862.
Regularmente intimada, o promovido não se opôs ao pedido, id. 117146493.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (CPC, artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, embora o(a) postulante tenha desistido do processo após a apresentação de defesa pela parte demandada, esta não se opôs ao pedido, de modo que a desistência deve ser homologada, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, ficando a execução de tal verba suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 30 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:58
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 14:58
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802890-34.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para falar acerca do pedido de desistência da parte autora id 116250864.
Prazo 15 dias.
PATOS, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito em substituição -
20/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 15:53
Determinada diligência
-
17/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0802890-34.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Instituição de Bem de Família] Autor: JOHN FRANKLIN DA SILVA MEDEIROS Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO 5.
Caso não haja acordo e a parte ré apresente contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
07/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2025 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
11/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
24/03/2025 15:17
Recebidos os autos.
-
24/03/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/03/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801736-54.2024.8.15.0141
Banco Bmg S.A
Sebastiana Arruda da Silva
Advogado: Aila Mariana da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 07:45
Processo nº 0801736-54.2024.8.15.0141
Sebastiana Arruda da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 11:50
Processo nº 0803117-46.2024.8.15.2001
Ademilson Ferreira Galvao
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 20:46
Processo nº 0800886-63.2025.8.15.0141
Maria Lucia de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 11:01
Processo nº 0836429-76.2025.8.15.2001
Jose Isvi Alves Ramalho
Edificio Maria Vitoria
Advogado: Joao Laurindo da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 18:32