TJPB - 0831217-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de KATIANE AMERICA LIMA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ALVARO JADER DE ANDRADE DANTAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ALVARO JADER LIMA DANTAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831217-45.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KATIANE AMERICA LIMA, ALVARO JADER DE ANDRADE DANTAS, ALVARO JADER LIMA DANTAS REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
KATIANE AMÉRICA LIMA, ÁLVARO JADER DE ANDRADE DANTAS E ALVARO JÁDER LIMA DANTAS, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS nos autos em face de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária, diante da ausência de hipossuficiência econômica (ID 80787830).
Intimada para pagar as custas (ID 80787830), a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado pelo Serventia Judicial ao ID 88276556. É o relato.
Decido.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/04/2024 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 12:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2024 21:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 21:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2024 16:06
Decorrido prazo de KATIANE AMERICA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:06
Decorrido prazo de ALVARO JADER DE ANDRADE DANTAS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de ALVARO JADER LIMA DANTAS em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831217-45.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
A princípio, tem-se dos autos que a promovente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
No Entanto, dos documentos colacionados à lide (ID 80451173, ID 80451174 e ID 80451175), tem-se que a demandante possui condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Posto isso, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada, de modo que, INTIME-SE a requerente para, em 10 dias úteis, efetuar o pagamento das custas prévias do processo, sob pena ser determinado o cancelamento da distribuição do presente feito.
RESSALTE-SE, por oportuno, que a demandante poderá requerer a redução e o parcelamento do valor, nos termos dispostos no art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC, sob pena de arquivamento do feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2023 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIANE AMERICA LIMA - CPF: *38.***.*96-53 (AUTOR).
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17/10/2023 23:41
Conclusos para despacho
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17/10/2023 23:41
Juntada de informação
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09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831217-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O feito se encontra na aba de guias de custas iniciais em atraso, eis que pugna o promovente pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em substituição -
12/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 14:53
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de KATIANE AMERICA LIMA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ALVARO JADER LIMA DANTAS em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ALVARO JADER DE ANDRADE DANTAS em 31/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIANE AMERICA LIMA (*38.***.*96-53) e outros.
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02/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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