TJPB - 0851777-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:11
Cancelada a Distribuição
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24/04/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:35
Juntada de informação
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09/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CREDSUPER em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:57
Outras Decisões
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09/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de 23a Vara Cível da Comarca de Natal em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de 23a Vara Cível da Comarca de Natal em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0851777-08.2023.8.15.2001 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Citação] DEPRECANTE: 23A VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogados do(a) DEPRECANTE: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - PB14273-E, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 DEPRECADO: TJPB - COMARCA DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos.
A guia de custas inicias (nº 200.2023.899656) está pendente de pagamento.
Assim, intime-se a SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, por seus advogados, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - OAB PB12533 e VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - OAB PB14273, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Pagas as custas iniciais, expeça-se mandado de citação da parte executada nos termos deprecados.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de TJPB - COMARCA DE JOÃO PESSOA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0851777-08.2023.8.15.2001 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Citação] DEPRECANTE: 23A VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogados do(a) DEPRECANTE: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - PB14273-E, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 DEPRECADO: TJPB - COMARCA DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, por seus advogados, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - OAB PB12533 e VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - OAB PB14273-E, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências com penhora e avaliação, já que também foram atos deprecados, uma vez que só foram recolhidas as diligências para citação através de mandado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Pagas as custas iniciais e diligências com penhora e avaliação, cumpra-se a carta precatória, expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Segue em anexo a petição inicial da execução originária, da qual fora extraída a presente carta precatória.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 06:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0851777-08.2023.8.15.2001 Classe Processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assuntos: [Citação] DEPRECANTE: 23A VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL DEPRECADO: TJPB - COMARCA DE JOÃO PESSOA D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/09/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:07
Declarada incompetência
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15/09/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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