TJPB - 0843770-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 19:03
Juntada de Informações
-
04/02/2025 15:26
Determinada diligência
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03/02/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:58
Processo Desarquivado
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09/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NAPOLITANO DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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15/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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26/05/2024 20:21
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843770-27.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde] AUTOR: MARIA CRISTINA NAPOLITANO DE ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA NACIONAL.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS DA UNIMED RIO.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A UNIMED JOÃO PESSOA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA COOPERATIVA PESSOENSE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Relatório MARIA CRISTINA NAPOLITANO DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, igualmente qualificadas, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde da UNIMED RIO e utiliza os serviços da UNIMED JOÃO PESSOA através do sistema de intercâmbio.
Todavia, a autora foi comunicada de que houve suspensão dos atendimentos pelo intercâmbio, o que resultou na negativa das solicitações de atendimentos e colocou em dúvida a realização de um procedimento cirúrgico de caráter urgente.
Assim, diante do risco de vida decorrente do retardamento da sua cirurgia, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para que as rés "regularizem o contrato da demandante, e, assim, restabeleçam, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio, para que a autora possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar procedimentos cirúrgicos necessários, sem nenhuma interrupção, dando continuidade ao seu tratamento de saúde".
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação solidária das promovidas em indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Gratuidade da justiça deferida e pedido de tutela de urgência deferido parcialmente ao Id 77368215.
Contestação da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao Id 78485543 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade para compor o polo passivo da ação e a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e extinção do processo sem resolução do mérito pois o procedimento cirúrgico foi devidamente autorizado.
Juntou guias de solicitações e autorizações dos procedimentos médicos requeridos, em cumprimento à decisão liminar.
Impugnação à contestação da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao Id 79202753.
Contestação da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA sob Id 80588382, defendendo que não houve defeito na prestação dos seus serviços, pois a negativa da prestação dos serviços médicos ocorreu por ato unilateral da primeira demandada, UNIMED JOÃO PESSOA.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ao Id 83282168.
Inquiridas acerca da produção de outras provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Das preliminares Da ilegitimidade passiva A UNIMED JOÃO PESSOA afirma ser parte ilegítima da presente ação, tendo em vista a autonomia econômica e administrativa entre as cooperativas da UNIMED.
A meu sentir, assiste razão da UNIMED JOÃO PESSOA.
A princípio, embora pertencentes ao mesmo conglomerado nacional de entidades de assistência à saúde, as empresas são pessoas jurídicas distintas (RIO e JOÃO PESSOA).Ressalte-se que se há alguma falha na prestação de serviço ou negativa de atendimento, essa suposta falha em tese vem ocorrendo por parte da UNIMED RIO da qual a autora é beneficiária.
Não obstante decisões em sentido contrário, a solidariedade no ambiente de plano de saúde não pode ser absoluta, apenas pela denominação do nome UNIMED.
O STJ, em situação similar, proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DEFEITO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO - RECURSO PROVIDO. 1.
As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço).2.
A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral. 3.
Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor ). 4.
Recurso especial provido.” (STJ -REsp nº 1.140.107/PR).
Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, excluir do polo passivo da demanda a UNIMED JOÃO PESSOA.
Da impugnação à gratuidade de justiça A UNIMED-RIO impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, não de desincumbindo a impugnante do ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse, permanece inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não havendo razões para a cassação da gratuidade já deferida.
Preliminar rejeitada.
Da falta de interesse de agir Observando-se os autos, vê-se que a autora realizou solicitação de autorização junto à Unimed João Pessoa ao Id 77332323, sem que a operadora de saúde tenha confirmado a liberação dos procedimentos indicados nas guias aos Ids 77332312 – Pág. 11-17, caracterizando omissão e descaso da parte ré com a consumidora diante da demora injustificada na resposta à solicitação, restando patente a pretensão resistida.
Ademais, o pleito autoral para atendimento médico por meio de intercâmbio apenas foi obtido depois de instaurado o processo judicial, ficando clara a necessidade de intervenção do Judiciário para tal fim.
Preliminar rejeitada.
Do Mérito Trata-se de ação na qual a autora pretende restabelecer o contrato de plano de saúde junto a unidade de João Pessoa/PB após a negativa de intercâmbio entre a Unimed Rio e Unimed João Pessoa, além da condenação das demandadas em indenização por danos morais.
Em linhas gerais, o contrato celebrado entre as partes garante o sistema de intercâmbio, este que possibilita a prestação de serviços de usuários de um plano de saúde em diferentes unidades da federação, sendo a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos servidos prestados pela Unimed executora dos serviços.
O contrato celebrado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, pacificada tal orientação no egrégio STJ, foi editada a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
In casu, verifica-se que a autora, beneficiária do plano Unimed-Rio, comprovou seu quadro de saúde e a recomendação médica para a cirurgia cardíaca, bem assim que teve o atendimento negado porque as demandas oriundas dos segurados do plano da Unimed-Rio estavam suspensos, por falta de repasse da cooperativa.
No entanto, a parte autora seguiu pagamento mês a mês as mensalidades do plano contratado Nesse contexto, nota-se que a recusa/demora na autorização dos serviços médicos se deu por questões puramente administrativa, provocada pela UNIMED RIO, prejudicando o propósito acordado entre as partes e violando a boa-fé contratual e a equidade na relação entre consumidor e fornecedor, em desacordo aos princípios de proteção, estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a negativa de cobertura se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços de saúde.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS OPERADORES DO SISTEMA UNIMED.
RESTABELECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
REDE INTERLIGADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED EM FACE DOS USUÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RISCO À VIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Em caso de necessidade, deve o consumidor ter amplo acesso a rede credenciada, em qualquer lugar do país onde exista Unimed, não podendo ficar a mercê de questões internas da operadora do plano de saúde. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.” (0813292-59.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) – (grifo próprio).
Entretanto, em relação aos danos morais, entendo que não assiste razão à autora.
Em que pese a ocorrência da situação desagradável, não houve qualquer repercussão na esfera moral da autora, tratando-se apenas de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
Ademais, tão logo intimada da decisão liminar, foi dispensada autorização para o tratamento de urgência solicitado.
Neste viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
MÉTODO/CIÊNCIA ABA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
ABUSIVIDADE.
EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que “passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a classificação internacional de doenças”.
Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado.
Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (0824744-82.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023). - (grifo próprio) Assim, quanto aos danos morais, a improcedência se impõe.
III – Dispositivo À luz do exposto, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto à cooperativa pessoense, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, determinando, por conseguinte, a sua exclusão da lide; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial para ratificar os efeitos da tutela de urgência concedida, e determinar que a UNIMED RIO reestabeleça os atendimentos integrais dos seus beneficiários na rede credenciada na cidade de João Pessoa, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade em relação a autora estará suspensa por ser esta beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 06:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
10/12/2023 11:13
Juntada de Petição de cota
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843770-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
24/09/2023 18:40
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843770-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2023 08:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/08/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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