TJPB - 0801927-83.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOABE VENTURA LACERDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de Natanael Ventura Lacerda em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801927-83.2024.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s):[Leve] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: NATANAEL VENTURA LACERDA, JOABE VENTURA LACERDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamado: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0801927-83.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Leve] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: NATANAEL VENTURA LACERDA, JOABE VENTURA LACERDA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra NATANAEL VENTURA LACERDA e JOABE VENTURA LACERDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no 129, caput, c/c artigo 29 ambos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que "no dia 14 de abril de 2024, por volta das 13 horas e 30 minutos, na Rua São Francisco, nº 57, Centro, São José de Caiana/PB, e na Praça Padre Cícero, Centro, São José de Caiana, os denunciados, em comunhão de esforços e comunhão de desígnios, ofenderam a integridade física do ofendido W.
A.
L. de O." (sic) (id. 104642631).
Denúncia recebida no dia 13/01/2025 (id. 106098690).
Citados, os réus apresentaram defesa escrita, por intermédio de seu advogado constituído, no prazo legal (id. 111698491).
Realizada audiência instrutória no dia 29/04/2025, foram ouvida a vítima e duas testemunhas de acusação, sendo ao final interrogados os réus (id. 111625988).
Alegações finais em orais pelo Ministério Público, requerendo a condenação do réu JOABE pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal, e a absolvição de NATANAEL, diante da fragilidade probatória (depositado no PJe mídias).
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição dos réus (depositado no PJe mídias).
Antecedentes criminais acostados nos ids. 112521474, 112521761, 112520394 e 112520342.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal), possivelmente cometidos pelos réus NATANAEL VENTURA LACERDA e JOABE VENTURA LACERDA.
Assim previsto no Estatuto de Reprimendas: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticado pelo réu JOABE VENTURA LACERDA, notadamente pelo inquérito e relatório policial (id. 88815024) e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução (id. 111625988), bem como pelo laudo de exame traumatológico (id. 88815024, pág. 10) realizado na vítima após o evento criminoso, em que se constatou a existência de ferimentos.
Em juízo, a vítima Wilmiky Akarlanio Lopes de Oliveira relatou que estava em um mercadinho comprando um brinquedo para seu filho, quando Natanael pediu a benção à criança, que permaneceu em silêncio.
Em seguida, foi à residência do acusado para reclamar da atitude, pedindo que não solicitasse mais a benção à criança em locais públicos.
Neste momento, Natanael começou a proferir xingamentos de baixo calão contra ele.
Logo após, Natanael partiu para cima dele, rasgando sua camisa.
O cunhado do réu, conhecido como "Novinho", interveio, derrubando-o no chão.
Contudo, a vítima conseguiu se defender, evitando as agressões.
Ao sair do local, dirigiu-se à Delegacia para registrar um boletim de ocorrência, mas retornou para casa por ter esquecido seus documentos pessoais.
Ao chegar, Joabe, Natanael e "Novinho" o chamaram.
A vítima pediu que entrassem, pois não queria confusão.
Os acusados tentaram puxá-lo para fora da residência e, não conseguindo, Joabe e Natanael invadiram o imóvel.
Natanael tentou acertar dois socos em sua cabeça, mas a vítima conseguiu desviar, e o soco atingiu seu braço.
A vítima relatou ainda que seu filho e sua avó estavam presentes e choravam durante a situação.
Joabe segurou nos braços da avó e pediu para ela sair da frente.
Neste momento, a vítima tentou afastar Joabe de sua avó, mas Joabe o acertou com um soco no rosto, fazendo seu nariz sangrar, e continuou a esmurrá-lo nas costas e na cabeça, mesmo com seus pedidos para que parasse.
As lesões só cessaram com a intervenção de uma vizinha, que fez com que os réus deixassem o local.
Ao sair, Joabe ainda proferiu ameaças, dizendo: "Eu quero ver você ainda ficar dentro do Caiana; quero ver você falar da mulher".
A vítima finalizou seu depoimento informando que a animosidade entre ele e Joabe já existia anteriormente, pois Joabe é o atual companheiro de sua ex-companheira e está constantemente o difamando.
O Sargento José Alves, responsável por atender a ocorrência, relatou que estava de plantão no destacamento de São José do Caiana quando a vítima procurou a Polícia Militar, alegando ter sido agredida por dois rapazes.
Ele descreveu que a vítima apresentava hematomas, sangramento no rosto e a camisa rasgada.
A Polícia Militar conseguiu localizar os suspeitos e os conduziu à Delegacia de Itaporanga, onde os réus confirmaram a agressão.
O Cabo Ferraz, em seu depoimento, relatou que a vítima procurou a Polícia Militar alegando ter sido agredido pelo atual companheiro de sua ex-mulher.
A agressão teria ocorrido após uma discussão, motivada pelo fato de um dos acusados ter pedido a benção à criança, o que teria incomodado a vítima.
O Cabo Ferraz afirmou que a vítima apresentava a camisa rasgada, mas não se recordava de ter visto outras lesões.
O réu Natanael Ventura Lacerda, em seu interrogatório, negou as imputações feitas contra ele na denúncia.
Em sua defesa, alegou que tudo começou no supermercado, onde a vítima chegou com a criança.
Segundo Natanael, o menino lhe pediu a benção, devido à convivência constante entre eles.
Minutos depois, ele estava em sua residência quando a vítima chegou ao local já alterada, ainda com a criança, e inconformada com o ocorrido da benção.
Neste momento, Natanael proferiu as seguintes palavras: "Você é muito besta, rapaz, está é com dor de cotovelo".
Isso fez com que a vítima tentasse agredi-lo, iniciando um embate.
Em seguida, Natanael derrubou o ofendido no chão e aplicou-lhe uma gravata.
Afirmou que chegou a rasgar a camisa da vítima para se defender.
Ele negou ter ido à residência da vítima, mas confirmou que Joabe disse que foi à residência da vítima e o agrediu.
Ao ser questionado sobre a existência de animosidade entre ele e a vítima, o interrogado alegou ser amigo de infância da vítima.
Contudo, os atritos teriam começado após Joabe, seu irmão, iniciar um relacionamento com a ex-mulher da vítima.
O acusado Joabe Ventura Lacerda, ao ser interrogado em juízo, afirmou que atualmente convive com a ex-companheira da vítima e reside com o filho de dois anos que ela teve com a vítima.
Ele declarou que essa relação não é aceita pelo ofendido, o que fez, inclusive, que sua companheira solicitasse medidas protetivas de urgência em desfavor de Wilmiky Akarlanio Lopes de Oliveira, pois ele vive a ameaçando.
Questionado sobre os fatos apurados nesta ação penal, negou ter agredido a vítima.
Sustentou que chegou na residência de seu irmão, onde o viu discutindo com o ofendido.
Ele tentou pegar a criança para afastá-la das discussões e, nesse embate, a vítima se machucou.
Segundo Joabe, a vítima caiu da moto e se machucou, o que teria ocasionado as lesões constatadas no laudo de ofensa física.
Ele alegou que o segundo fato (a agressão na casa da vítima) não aconteceu.
Ressalto, por oportuno, que os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório neste juízo indicam que os fatos ilícitos foram motivados por uma suposta rixa entre a vítima e o acusado Joabe.
Essa rixa parece estar ligada à suposta não aceitação, por parte de Wilmiky, do término de seu relacionamento com a ex-companheira e o fato dela estar vivendo em união estável com o acusado.
Além disso, há notícia da suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei 11.340/2006).
Contudo, embora a gravidade dos fatos relatados, tais justificativas não podem ser aceitas para eximir a prática de outro delito.
Isso porque a própria esfera criminal já dispõe dos meios para proibir e sanar situações de violência doméstica, não cabendo aos cidadãos utilizarem meios próprios para resolver tais situações.
Dito isso, informo que os referidos depoimentos, em sintonia com todo o conjunto probatório da instrução processual, fornecem elementos suficientes para acolher a pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu JOABE VENTURA LACERDA.
Nesse sentido, cito oprecedente do TJPB, da lavra do Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES CONTRA A PESSOA.
LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL GRAVE.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “Se os elementos fáticos probatórios coligidos demonstram de forma cabal e indubitável a materialidade e autoria do crime de lesão corporal grave, conduta pela qual o apelante restou condenado, mister o desprovimento do pleito absolutório.” Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. (0807703-11.2020.8.15.0371, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/07/2023) Desse modo, constatada a ocorrência delitiva e sua autoria, impõe-se o acolhimento da acusação e consequente condenação do réu JOABE VENTURA LACERDA no que diz respeito ao crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
No tocante à prática de crime pelo réu NATANAEL VENTURA LACERDA, verifico que as provas colhidas não são suficientes para comprovar, além de dúvida razoável, a prática delitiva imputada ao réu.
A prova oral colhida em juízo revelou-se insuficiente para a demonstração inequívoca da prática delitiva.
Isso porque a própria vítima alegou em seu depoimento que conseguiu se defender da tentativa de agressão provocada pelo supracitado réu, logo, diante da ausência de provas suficientes e da existência de dúvidas razoáveis quanto à participação do réu no delito imputado, aplica-se o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou reconhecendo que a fragilidade probatória impede a condenação, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, conforme se observa em precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. -Se o quadro probatório revela-se frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, em face do princípio in dubio pro reo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (0000438-15.2019.8.15.0051, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 15/03/2024). (grifos acrescidos).
APELAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INCONFORMISMO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO.
CULPA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS DE PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO RÉU.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Não restando comprovado, com precisão, o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a culpa, é de se manter a absolvição do acusado, em prestígio ao princípio in dubio pro reo.(0000724-86.2019.8.15.0311, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/11/2023).
Dessa forma, diante da insuficiência de provas, aplico o princípio constitucional da presunção de inocência, que determina a absolvição do réu sempre que houver dúvida razoável sobre sua culpa.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Natanael Ventura Lacerda e outros, já qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, e ABSOLVER o réu NATANAEL VENTURA LACERDA da imputação relativa ao crime de lesão corporal.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Com base no disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado.
PRIMEIRA FASE: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que: A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm. 444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS).
Neste caso concreto, inexistem antecedentes desfavoráveis.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
Condenações definitivas configuram má conduta social (STJ, AgRg no REsp 1696116/MS[1]), desde que não utilizada mais de uma vez (“bis in idem”).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
Denoto que condenações definitivas configuram personalidade voltada para o crime (STJ, AgRg no REsp 1696116/MS[2]), desde que não utilizadas mais de uma vez (“bis in idem”).
Todavia, atos infracionais não são crimes, logo não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Dessa forma, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, ficando a pena intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
TERCEIRA FASE: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a reprimenda DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
V – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DEIXO de fixar valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS, conforme determina o art. 387, inc.
IV, do CPP, pois eventual indenização poderá ser melhor apreciada pelo Juízo Cível, bem como por inexistir elementos capazes de demonstrar que existe um prejuízo mínimo sofrido pela vítima.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS: - Em face da quantidade e natureza das penas aplicadas e da ausência de circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33, caput, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena de detenção, por ser o mais adequado ao caso. - DEIXO DE FAZER A DETRAÇÃO PENAL, porquanto o sentenciado não foi preso por este processo. - No presente caso, NÃO É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, com esteio no art. 44, inc.
I, do CP, por se tratar de crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito da violência doméstica, consoante entendimento reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado[1]. -
Por outro lado, como o sentenciado satisfaz as condições previstas para a suspensão da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, CONCEDO O SURSIS, pelo período de dois anos, desde que o acusado compareça à audiência admonitória e declare anuência às seguintes condições: 1.
Não portar armas ou qualquer instrumento ofensivo à integridade física alheia; 2.
Não se ausentar da Cidade por mais de oito dias ou não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3.
Não frequentar bares, casas de show, prostíbulos e recintos similares nem ingerir em público bebidas alcoólicas; 4.
Comparecer, pessoal e mensalmente, na data designada pelo Juízo da Execução para informar e justificar suas ocupações. - Concedo ao sentenciado o direito de APELAR EM LIBERDADE.
Analisando os requisitos da prisão preventiva, deve-se aferir acerca da garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No presente caso, não obstante prolatada a sentença condenatória, não vislumbro, nesta fase processual, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizaram a prisão preventiva, até em razão do princípio da congruência/proporcionalidade, bem como em decorrência do regime prisional ora fixado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Considerando que o art. 393, inc.
II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados. - REMETA-SE o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - EXPEÇA-SE a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - INFORME-SE ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. - CONDENO o(a) acusado(a) ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no Juízo das Execuções Penais. - Não havendo recursos e questões processuais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Resolução n. 113/2007 do CNJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, inclusive o ofendido, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP.
Esta sentença serve como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/05/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/05/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/05/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 23:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 09:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/04/2025 23:41
Outras Decisões
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29/04/2025 07:58
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/04/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/04/2025 09:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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11/04/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/04/2025 00:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:31
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
13/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 23:05
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:23
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
05/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:02
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
16/07/2024 11:02
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 10:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
15/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 23:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2024 18:39
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:30
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 10:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
06/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/04/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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