TJPB - 0801062-23.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO MODESTO DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801062-23.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte promovente afirma que “ firmaram contrato de compra e venda com a parte Ré, tendo como objeto o Imóvel Rural denominado Sítio Santa Luzia situado no município de Soledade - PB, medindo 12.000m² (doze mil metros quadrados), sem benfeitorias, limitado ao Norte com as terras de Assis; Ao Sul com as terras de Paulo da Castanha; ao Leste com a estrada de rodagem PB 177; e ao Oeste com as terras de Maciel Felix Grangeiro.”.
Requerendo ao final a concessão da tutela de evidência a fim de determinar a) reintegração de posse do imóvel em favor dos autores; b) declararada a rescisão do Contrato Verbal de Compra e Venda de Imóvel Rural, com a reintegração de posse definitiva aos Requerentes do Sítio Santa Luzia situado no município de Soledade - PB, medindo 12.000m² (doze mil metros quadrados), sem benfeitorias, limitado ao Norte com as terras de Assis; Ao Sul com as terras de Paulo da Castanha; ao Leste com a estrada de rodagem PB 177; e ao Oeste com as terras de Maciel Felix Grangeiro; c) A condenação do Requerido ao pagamento no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) a título de perdas e danos, por ter utilizado e tirado benefícios da terra, nos termos do art. 475 e 389 do Código Civil.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido (ID 89497296).
Mandado de citação expedido e acostado nos autos a contrafé com a devida assinatura do promovido (ID 93040659).
Decorrido prazo (certificado via sistema PJE) e declarada a revelia do promovido (ID 94010671), bem como designada audiência de instrução.
Petição do advogado do promovido pugnando pela deferimento de sua habilitação (ID 97923008).
Petição dos autores pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 115519517).
Pois bem.
Faz-se necessário registrar que a revelia do promovido foi declarada no dia 18/07/2024 e o pedido de habilitação do causídico 18/08/2024.
No dia 05/07/2025 o promovido interpõe os presentes embargos sob a alegação sob o argumento “O despacho de 18 de julho de 2024 foi declarado à revelia do réu; trata-se de decisão interlocutória sujeita a Embargos de Declaração porque omitiu-se sobre nulidades arguidas (CPC, art. 1.022 II).”.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, registro que os presentes embargos são intempestivos, eis que a decisão foi prolatada em 18/07/2024 e a primeira manifestação do promovido ocorreu no dia 06/08/2024 onde requereu a habilitação, sem atentar que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, bem como os prazos correm independente de intimação (art 346 do CPC).
Não havendo que se falar em devolução de prazo ou tão pouco qualquer tipo de mudança aos atos já praticados, até o dia em que o mesmo se fez representar por seu patrono nos autos.
Vê-se que o promovido foi intimado pessoalmente via mandado e através de Oficial de Justiça, estando a contra-fé acostada aos autos com a devida assinatura do mesmo indicando a ciência sobre a tramitação do feito.
Não havendo portanto que se falar em nulidade da decisão de revelia ou não intimação sobre a mesma.
A partir do momento que o réu atravessou petitório nos presentes autos demonstrou ciência inequívoca sobre os fatos e atos processuais.
A inércia do mesmo até a data de interposição dos presentes embargos (05/07/2025), 11 (onze) meses, é fato que não o socorre.
Ademais, como medida de cautela o juízo agendou audiência de instrução que não foi realizada por motivos outros certificado nos autos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL- REVELIA - QUESTÕES DE FATO ALEGADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO - APELANTE REVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do CPC)- O réu revel que se manifesta somente na fase recursal, só poderá discutir questões de direito ou matérias de ordem pública, nos termos do artigo 342, do CPC.
As questões de fato, que deveriam ter sido alegadas tempestivamente na contestação, não podem ser conhecidas no recurso de apelação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão. (TJ-MG - AC: 10000221394026001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - EFEITOS - DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO.
Inexiste imposição legal de desentranhamento da contestação em razão da revelia.
O réu recebe o processo no estado em que se encontra, quando revel, sendo lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa atividade probatória (art. 349 do CPC) .
Os efeitos da revelia devem ser considerados quando for proferida a sentença. v.v.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE DO RÉU REVEL SE MANIFESTAR NOS AUTOS NOS TERMOS EM QUE O ENCONTRAR - LIMITAÇÃO DO ART . 342 DO CPC - MANIFESTAÇÃO COM MATÉRIAS FÁTICAS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PRECLUSÃO - Não sendo apresentada contestação e decretada a revelia, a manifestação do réu revel fica restrita às hipóteses previstas no art. 342 do CPC/2015, não tendo como serem conhecidas as alegações relativas a matérias fáticas que não se enquadram no referido dispositivo apresentadas em manifestação, com verdadeiro caráter de substituir a contestação anteriormente desentranhada, sob pena de se afrontar os efeitos da preclusão. (TJ-MG - AI: 05634808620228130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/08/2022, Data de Publicação: 30/08/2022) Diante deste fato e considerando a inexistência da omissão apontada na sentença, DEIXO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração.
Defiro o pleito de habilitação do causídico do Embargante em que pese o mesmo já estar devidamente cadastrado nos presentes autos.
Intimem-se as partes (Prazo: 15 dias) e após o decurso do prazo processual determino que se cumpra o quanto determinado: a) Mantenho a audiência de instrução dantes designada para dia e hora desimpedido na pauta deste juízo. b) Intimem-se as partes através de seus causídicos para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol das testemunhas nos termos do art. 450 e seguintes.
Atente-se as partes para o art 455 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
22/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 08:18
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801062-23.2024.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
09/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/03/2025 09:00 Vara Única de Soledade.
-
17/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 09:00 Vara Única de Soledade.
-
18/07/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 15:01
Decretada a revelia
-
12/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/04/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2024 11:24
Determinada a citação de JOSE MARCOS DE LIMA - CPF: *15.***.*18-09 (REU)
-
28/04/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURENA FREITAS SOUTO ARAUJO - CPF: *72.***.*77-67 (AUTOR).
-
22/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803529-67.2024.8.15.0031
Antonia Calixto Dantas
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 14:39
Processo nº 0812790-18.2025.8.15.0000
Jose Roberto Morais dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Durand Couto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 23:57
Processo nº 0854467-10.2023.8.15.2001
Severino Ramos Pereira da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 09:03
Processo nº 0805650-29.2024.8.15.0141
Luiz Delmiro de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Juliana Maria Silva Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 15:45
Processo nº 0801062-23.2024.8.15.0191
Lourena Freitas Souto Araujo
Jose Marcos de Lima
Advogado: Sandro Andrey Oliveira Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 08:53