TJPB - 0801224-81.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0801224-81.2023.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, MUNICIPIO DE CABEDELO RECORRIDO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO RECURSO INOMINADO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ARBITRAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cabedelo contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, que julgou procedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito tributário proposta por MGA Construções e Incorporações Ltda – EPP.
O recorrente sustenta que a sentença merece reforma, alegando que seguiu o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.113, o qual admite ao fisco arbitrar a base de cálculo do ITBI diversa daquela declarada pelo contribuinte, desde que precedida de procedimento administrativo, o que alega ter ocorrido no caso concreto por meio do processo administrativo nº 15.234/2022.
Defende que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, não tendo a parte recorrida apresentado impugnação administrativa, optando por ajuizar a presente demanda.
Argumenta, ainda, que a avaliação deve considerar o valor venal do imóvel na data do registro, e não o valor da promessa de compra e venda, destacando jurisprudência que reforça a possibilidade de revisão do valor declarado pelo contribuinte quando incompatível com o mercado.
Em sede de contrarrazões, a recorrida alega ausência de processo administrativo formal que garantisse o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não foi instaurado procedimento próprio para o arbitramento do valor venal, sendo apenas enviada notificação por e-mail sem possibilitar efetiva manifestação.
Sustenta que o valor declarado na transação presume-se compatível com o valor de mercado, nos termos do Tema 1.113 do STJ, e que a alteração unilateral da base de cálculo pelo município, sem procedimento adequado, viola o disposto no art. 148 do CTN, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito à restituição dos valores pagos a maior a título de ITBI, por entender que a presunção relativa de veracidade do valor declarado pelo contribuinte somente poderia ser afastada mediante a instauração de procedimento administrativo adequado, o que não restou demonstrado nos autos, aplicando o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.113. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No caso em exame, discute-se a base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão de bem imóvel, sendo controvertido se o valor declarado pelo contribuinte corresponde ao valor de mercado praticado na negociação.
O contribuinte alega ter realizado o pagamento do imposto considerando o valor efetivamente pago na transação, enquanto o município sustenta que o valor de mercado do imóvel seria superior, utilizando parâmetro distinto para a cobrança do tributo.
O valor de mercado deve refletir o preço real da transação em condições normais, considerando as características do imóvel, sua localização e as circunstâncias da negociação, não podendo ser presumido de forma genérica por valores referenciais fixados unilateralmente pela Administração.
Cabe ao fisco demonstrar de forma concreta a incompatibilidade entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor usualmente praticado no mercado, quando pretenda afastar o preço informado na transação como base de cálculo do tributo.
No caso, o valor declarado pelo contribuinte encontra respaldo em documentação hábil, sem que o município tenha demonstrado elementos objetivos que infirmem a correspondência do valor declarado com o preço de mercado do imóvel.
O fato de haver diferença entre o valor declarado e o valor atribuído pelo fisco não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de que o valor informado pelo contribuinte reflete o preço efetivo de mercado, sendo necessário que essa divergência seja significativa e justificada por dados concretos.
Nesse sentido a Tese firmada pelo STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO .
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE .
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA .
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos . 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3 .
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5 .
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN) . 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8 .
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente . 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
Também nesse sentido o entendimento deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITBI).
BEM IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
VALOR VENAL A SER CONSIDERADO.
RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE DETERMINADA JUDICIALMENTE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA VENDA (PREÇO DE MERCADO).
DIVERGÊNCIA ILEGAL.
TRIBUTO PAGO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE.
EXCESSO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0806497-14.2023.8.15 .2001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL .
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA VENDA (PREÇO DE MERCADO) .
AVALIAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL.
DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE .
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. nº 1937821/SP (Tema 1113), o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo (art . 148 do CTN), não podendo, assim, o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0812677-46.2023 .8.15.2001, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
Ademais, o valor de mercado deve ser aferido considerando o momento da transmissão do bem, sendo inadequado utilizar bases de cálculo que não correspondam ao preço praticado na transação sob alegação genérica de valorização ou critérios estimativos, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a coerência na aplicação do tributo.
Dessa forma, não havendo elementos que demonstrem de forma clara que o valor declarado pelo contribuinte se mostra incompatível com o valor de mercado, impõe-se o reconhecimento de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor efetivo da transação, mantendo-se a sentença que determinou a restituição dos valores pagos a maior.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 17:10
Sentença confirmada
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18/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:17
Juntada de decisão
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19/04/2024 07:18
Baixa Definitiva
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19/04/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2024 07:15
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/03/2024 16:28
Voto do relator proferido
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13/03/2024 12:40
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:53
Retirado de pauta
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23/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:26
Retirado pedido de pauta virtual
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23/01/2024 07:26
Deferido o pedido de
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23/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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