TJPB - 0835263-58.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de MARIA GILCELIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de MILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:10
Juntada de comunicações
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08/04/2025 11:21
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 31/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:31
Juntada de
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06/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:11
Juntada de Ofício
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27/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA GILCELIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a atual situação de hipossuficiência financeira do autor, conforme já deliberado no ID 82361792, embora a concessão de justiça gratuita não tenha efeitos retroativos, ela tem como fundamento conceder o acesso integral à justiça àqueles que estejam sem condições de pagar as despesas processuais.
Logo, cabe ao juízo identificar a miserabilidade econômica da parte à luz de documentos comprobatórios, para deliberar no sentido de conceder o benefício ou não ao postulante.
No caso em tela, a parte autora se encontra atualmente no gozo da gratuidade judiciária, e não se encontra com capacidade financeira para arcar com as despesas dos honorários periciais, que são elevados.
Tal fato não é óbice para o rateio da verba honorária, visto que, sendo também pleiteada pelo autor, nada impede que seja custeada pelo poder público.
Vale destacar que, estando o autor atualmente em situação de hipossuficiência, arcar com os honorários do perito, que são elevados, poderia prejudicar na manutenção de vida do promovente.
Logo, tendo este juízo já firmado o entendimento pelo deferimento da justiça gratuita, defiro o pedido de ID 86999225, e determino que a verba pericial, atinente aos 50% que deve ser pago pelo promovente, será arcado pelo poder público, na forma do art. 95, § 3º, I, do CPC.
Informo que não há irregularidade nas custas processuais, eis que, em consulta ao sistema do TJPB se verificou a quitação integral de todas as parcelas.
Assim, decorrido o prazo de recurso, proceda-se com o ofício ao setor competente do e.
TJPB para que proceda com a reserva orçamentária.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
INTIME-SE o autor para, em 10 dias úteis, adimplir as parcelas em atraso das custas iniciais processuais, bem como efetuar o pagamento referente aos honorários do perito já fixados no feito, sob pena de indeferimento do pedido exordial.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de MILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de MARIA GILCELIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 AUTOR: MILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA GILCELIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
FALHA EVIDENCIADA NO JULGAMENTO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICÁVEIS AO CASO AS REGRAS CONSUMERISTAS.
ACOLHIMENTO DO RECURSO AJUIZADO. 1.
Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada. 2.
Tratando-se de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas.
Inteligência da súmula 563 do STJ.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em virtude da Decisão proferida nos autos (ID 77781072), alegando da ocorrência da contradição, especificamente em relação à inversão do ônus probante, pois no caso vertente não se aplica às regras da lei consumerista.
Assim, achando-se necessário o devido acerto na decisão e esclarecimento da questão pontuada, requereu o acolhimento do recurso (ID 78114533).
Contrarrazões inseridas no ID 78871617. É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, da decisão objurgada (ID 77781072), percebe-se a falha ocorrida, até porque em se tratando de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (PREVI), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas.
Inteligência da súmula 563 do STJ.
Vejamos. “Súmula.
Enunciado 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
A corroborar este entendimento, trago à colação precedentes das e.
Corte Nacionais: “APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE ABERTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAÇÃO ESTATAL.
DEFERÊNCIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO CABIMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER ANEXO DE LEALDADE.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076/STJ. 1.
O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa.
Inteligência do artigo 355, I, do CPC. 2.
O contrato de previdência complementar se sujeita à forte regulação estatal decorrente do comando da própria Constituição Federal (art. 202) e das regras da LC nº 109/2001. 3.
Existem mecanismos legais e regulatórios aptos a solucionar eventuais crises no contrato de previdência complementar quando ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro. 4. "O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3.
A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial." (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma do STF). 5.
Nos termos da súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." 6.
Inserem-se na álea econômica ordinária do contrato de previdência privada complementar aberta: (i) a flutuação da taxa básica de juros, (ii) o aumento da expectativa de vida das pessoas e (iii) a superveniência de normas reguladoras do mercado atinentes à proteção do sistema previdenciário.
Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva não configuradas. 7.
Pretensão de repactuação ou de resolução de contrato em face de beneficiário que, por mais de duas décadas, contribuiu com o plano de previdência complementar aberta viola a boa-fé objetiva, o dever anexo de lealdade, bem como vulnera a proteção à confiança. 8.
Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator). 9.
Os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo do artigo 85, §2º, do CPC não podem ser reduzidos.
Tema 1.076/STJ. 10.
Apelação desprovida. (Acórdão 1601507, 07006265620218070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TESE AFASTADA POR PRECEDENTE DO STF.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
SALDAMENTO DE PLANO E ADESÃO A NOVO PLANO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste vício de fundamentação quando a sentença examina e decide as teses apresentadas pelas partes nos limites propostos, bem como soluciona as questões importantes para o julgamento da demanda (art. 489, § 1º, IV, CPC). 2.
Versando a questão controvertida exclusivamente sobre a relação jurídica previdenciária existente entre as partes, a qual tem caráter eminentemente cível-contratual, e não integrando a lide a Caixa Econômica Federal, forçoso reconhecer a competência desta Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3.
Os contratos celebrados com as entidades de previdência privada complementar não integram o contrato de trabalho, tratando-se de relação jurídica de índole eminentemente contratual, regida especialmente pela Lei Complementar nº 109/2001, que cuida do regime de previdência complementar e, subsidiariamente, pela legislação civil, logo, não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ). 4.
Descabida a pretensão de recálculo do benefício saldado ante a inexistência de previsão legal ou contratual que fundamente a inclusão do complemento temporário variável de ajuste de mercado (CTVA) ao salário de participação e frente à migração e saldamento de plano de benefícios de previdência privada, sem que vício de abusividade tenha sido identificado nesse novo plano de previdência complementar. 5.
Não integrando o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) o salário de participação do plano de que migrou o beneficiário nem integrando a base de cálculo da remuneração prevista no plano atual para o qual feita a migração, inviável considerá-lo no saldamento do plano anterior ou computá-lo nos recursos transferidos para o mais moderno plano de previdência complementar por falta de supedâneo contratual e legal.
Acréscimo inviável ao benefício atual da referida verba, que tem natureza temporária e sobre a qual o participante não contribuiu a tempo e modo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários de sucumbência majorados. (Acórdão 07030844320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022).
Adita-se ao sobredito que, a Constituição Federal, em seu artigo 202, disciplina que o regime de previdência privada de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, possuindo adesão de caráter facultativo, e sendo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por Lei Complementar e por estatuto próprio.
Assim, as regras atinentes à previdência oficial não são diretamente aplicáveis às previdências privadas complementares, embora possam ser admitidas como instrumento auxiliar e subsidiário de interpretação, sempre que verificada a compatibilidade em relação ao regime jurídico aplicável.
O Regime de Previdência Complementar é integrante do Sistema Brasileiro de Previdência, previsto pelo aludido artigo 202 da Constituição Federal, e regido por legislação específica, formada pelas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, conforme o caso, como também pelas normativas infralegais aplicáveis às entidades abertas (EAPC) e fechadas (EFPC) de previdência complementar, editadas respectivamente pelos órgãos de fiscalização e controle dessas atividades, a saber a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), quanto às EFPC, e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quanto s EAPC.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos pela promovida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para conhecê-los, nos termos do art. 1.024 e ss. do NCPC, bem assim bem assim ACLARAR a contradição alegada, havendo de ser a Decisão, assim, doravante lançada.
DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se a designação de perícia contábil (ID 55369626), na qual se determinou o rateio, entre as partes, da verba honorária.
Intimadas para efetuar o pagamento dos honorários, a parte autora requereu a concessão integral da gratuidade judiciária (ID 56622984) Diante disso, este Juízo determinou a intimação promovente para comprovar a sua hipossuficiência (ID 64886999).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, desde que o requerente preencha os requisitos elencados no CPC.
Contudo, a concessão opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (Resp. nº 904.289- MS (2006/0257290-2).
Relator.
Ministro Luís Felipe Salomão. 03 de maio de 2021).
Dos documentos acostados ao ID 73438927, nota-se a hipossuficiência econômica do autor (ID 77259066).
Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em seu favor de forma integral, nos termos do Art. 98 do CPC.
Contudo, a concessão não opera efeitos retroativos, razão pela qual INTIME-SE o autor para adimplir as parcelas em atraso das custas iniciais processuais, bem como efetuar o pagamento referente aos honorários do perito já fixados no feito.
P.I.
Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/12/2023 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:17
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 79975062 e concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para providências necessárias, sob pena de revogação total do benefício concedido.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
03/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento dos embargos de declaração em diligência para determinar a intimação do autor no sentido de regularizar as custas iniciais, conforme determinado em decisão de ID 77781072, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que tal pendência deve ser sanada antes da continuidade do feito.
Após a regularização, tornem-me conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais .
Juiz (a) de Direito em substituição -
13/09/2023 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:52
Indeferido o pedido de MILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*01-68 (AUTOR)
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22/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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17/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:38
Deferido o pedido de
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28/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/12/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:30
Outras Decisões
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01/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 07:53
Conclusos para decisão
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15/06/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:24
Deferido o pedido de
-
10/03/2022 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 02:07
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:58
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:25
Nomeado perito
-
13/12/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 03/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:00
Deferido o pedido de
-
20/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2021 23:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:30
Juntada de petição
-
24/07/2021 23:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 06:13
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:36
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:42
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/04/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2018 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2018 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 29/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/12/2015 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
16/12/2015 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2015 17:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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