TJPB - 0815986-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de PELLIZZARI TROFEUS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ALAN JONH DE LIMA MEDEIROS em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815986-75.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos executórios] AUTOR: PELLIZZARI TROFEUS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: ALAN JONH DE LIMA MEDEIROS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais em 15 dias, a teor do art. 290 do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que, intimado a comprovar o pagamento das custas (id. 71715669), o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. .É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, deu o silêncio como resposta. “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/09/2023 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de PELLIZZARI TROFEUS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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07/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 12:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 10:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PELLIZZARI TROFEUS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (04.***.***/0001-36).
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12/04/2023 13:25
Declarada incompetência
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10/04/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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