TJPB - 0829483-79.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801364-18.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de habilitação constante no ID 116568261 eis que a presente inicial se quer foi recebida por este juízo estando em descompasso com a legislação processual.
Analisando os autos, verifico que imprescindível é a emenda da exordial, explico.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor alega que subsistem descontos indevidos no seu benefício junto ao INSS.
Verifico que o requerimento administrativo prévio (ID 115759211) não contém o numero de protocolo encontra-se datado de 07/07/2025 (ação interposta 10/07/2025) ante a este fato determino que a parte autora acoste aos autos requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o numero do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; juntar o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS, considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários.
Portanto, a parte autora deverá comprovar o prévio acionamento, na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso, sob pena de extinção do processo, evitando-se enriquecimento ilícito.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para emendar a exordial, sob pena de indeferimento,: I - Juntando comprovante do acionamento na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso (requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página inteira que foi feita a reclamação); II - Acostar requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; III – Comprovar qual o grau de parentesco da autora com a pessoa que consta na titularidade do comprovante de residência com documentos.
Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação;; Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Cumpra-se.
Soledade/PB, data do protocolo eletrônico.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:35
Conhecido o recurso de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*46-04 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:14
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:45
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:24
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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