TJPB - 0001256-30.2011.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:38
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0001256-30.2011.8.15.0541 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Pocinhos RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Município de Pocinhos, por seu Procurador APELADOS : Edilene Inacio da Silva e outros ADVOGADA : Lucia de Fatima Correia Lima – OAB/PB 6.748 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Correção monetária até o efetivo pagamento.
Alegação de nulidade das planilhas.
Preclusão consumada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Pocinhos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de precatórios, rejeitando expressamente a impugnação do ente público quanto ao termo final da correção monetária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo final da correção monetária deve ser a data da sentença ou do efetivo pagamento; (ii) verificar a ocorrência de nulidade no cumprimento de sentença em razão de suposta deficiência nas planilhas de cálculos.
III.
Razões de decidir 3.
A correção monetária incide até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo inadequado fixar como termo final a data da sentença. 4.
A alegação de nulidade das planilhas encontra-se preclusa, pois o Município não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, conforme certidão constante nos autos. 5.
A pretensão recursal configura nulidade de algibeira, prática processual rechaçada pelos tribunais superiores, pois houve inércia da parte que poderia ter arguido o vício de forma imediata. 6.
A contadoria judicial sanou eventuais incongruências, sendo legítima a homologação dos cálculos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A correção monetária incide até a data do efetivo pagamento, conforme previsto no art. 3º da EC n. 113/2021; 2.
A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença impede a alegação posterior de nulidade nas planilhas de cálculo por preclusão consumativa; 3.
Caracteriza-se como nulidade de algibeira a arguição tardia de vícios processuais que poderiam ter sido alegados em momento oportuno. ______ Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC: 115647/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 13/10/2020; STJ, REsp: 1637515/AM, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 25/08/2020; STJ, AgInt nos EREsp: 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POCINHOS, inconformado com os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que homologou os cálculos realizados pela contadoria e determinou a expedição dos precatórios (ID nº 35849254 - Pág. 1/4), com o seguinte dispositivo: “Sendo assim, INDEFIRO o pedido do executado e DETERMINO: I - HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de Id.
Num. 93793192; II - DEIXO de arbitrar de multa pelo não cumprimento voluntário da sentença, com fulcro no art. 534, §2º, do CPC; III - DEIXO de arbitrar os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% do sobre o valor da execução (art. 85, §3º, I, do CPC), tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de sentença; IV- EXPEÇAM-SE os precatórios, com as cautelas de praxe; V - VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.” (ID nº 35849254 - Pág. 1/4).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35849257 - Pág. 1/10), a edilidade apelante defende que o termo final da correção monetária é a data da prolação da sentença, bem como aduz a ocorrência de nulidade, tendo em vista que as planilhas de cálculos não apresentam todos os itens necessários ao demonstrativo de atualização do débito.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 35849260 - Pág. 1/2.
Ante a ausência de interesse público, reputo desnecessária a apresentação de parecer por parte da Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A edilidade apelante defende que o termo final da correção monetária é a data da prolação da sentença.
Contudo, sem razão.
A correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Assim, é necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início do cumprimento de sentença e o efetivo pagamento.
Portanto, a sentença prolatada na fase de conhecimento, que já transitou em julgado e que determinou a atualização monetária até o efetivo pagamento, mostra-se correta e de acordo com o art. 3° da EC n. 113/21 que estabelece a data do pagamento do precatório como termo final da correção monetária, de modo que não há ilegalidade na decisão apelada.
NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte recorrente, ainda, aduz a ocorrência de nulidade, tendo em vista que as planilhas de cálculos não apresentam todos os itens necessários ao demonstrativo de atualização do débito.
Contudo, outrossim, sem razão por dois motivos.
Veja-se: Tal alegação se encontra preclusa.
Conforme certidão de ID nº 35849241 - Pág. 1, o Município de Pocinhos não impugnou o cumprimento de sentença, oportunidade em que deveria ter alegado a aludida nulidade.
O segundo motivo pelo qual rejeita-se a presente alegação de nulidade processual é o fato de se tratar de uma estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, ou de bolso, tão comum na esfera civil quanto na penal, a qual tem sido recorrentemente analisada – e rechaçada – pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do RHC 115.647, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que “a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”.
No julgamento do REsp 1.637.515, em 2020, a Quarta Turma, por maioria de votos, entendeu que um banco se valeu da nulidade de algibeira para rediscutir a validade de sua citação na medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por uma empresa do ramo industrial.
Por seu turno, no caso concreto, no que tange à alegação de nulidade da planilha de cálculos, outrossim, encontra-se patente uma nulidade de algibeira, pois a parte executada não impugnou o cumprimento de sentença.
No mais, cabe destacar que eventuais incongruências foram devidamente sanadas pela contadoria judicial.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCINHOS - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2025 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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