TJPB - 0802081-57.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 07:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0802081-57.2024.8.15.0161 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES RECORRIDO: IVANILDA GARCIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS DO FUNDEF PAGAS A TÍTULO DE ABONO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por IVANILDA GARCIA DE OLIVEIRA SANTOS.
O Juízo de origem condenou o ente municipal à restituição dos valores retidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre abono recebido pela parte autora, oriundo de precatório do FUNDEF (processo nº 0004616-67.2006.4.05.8201), conforme disciplinado na Lei Municipal nº 341/2022.
Por outro lado, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de devolução dos valores retidos a título de honorários advocatícios, ante a ausência de citação da sociedade de advogados FABRICIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO.
Também foi reconhecida a ilegitimidade passiva do FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES.
O recorrente sustenta, em síntese, que não há ilegalidade na retenção da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de rateio do FUNDEF/FUNDEB, defendendo que tais recursos integram o conceito de remuneração dos profissionais da educação, inclusive quanto aos encargos sociais, nos termos do art. 26, § 1º, I, da Lei nº 14.113/2020.
Alega ainda que a destinação dos recursos seguiu orientação do Ministério da Educação e que a sentença desconsiderou a legislação aplicável.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida, além de reiterar os fundamentos da inicial, defende a ilegitimidade da cobrança previdenciária sobre valores de natureza indenizatória e transitoriamente recebidos, citando precedente do STF (Tema 163 da repercussão geral) e a ADPF 528/DF.
Sustenta também a nulidade do acordo firmado entre o Município e o Sindicato, por vícios formais e ausência de respaldo legislativo anterior, e reafirma sua legitimidade ativa com fundamento em cláusula do próprio acordo. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos.
A sentença recorrida analisou de forma acertada, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa.
As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O magistrado a quo ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela.
Na sentença, o Juízo de origem considerou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de abono, decorrentes de rateio de precatórios do FUNDEF, por terem natureza indenizatória e caráter eventual, conforme entendimento do STF e do STJ.
Com base na Emenda Constitucional nº 114/2021 e na legislação municipal, reconheceu que tais verbas não integram a remuneração do servidor público nem os proventos de aposentadoria, sendo incabível sua tributação previdenciária.
Ademais, afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a controvérsia se refere a matéria estritamente patrimonial, sem ocorrência de abalo psicológico ou ofensa à dignidade da parte autora.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da retenção de contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos pela parte autora a título de abono, oriundos de precatório judicial relativo a diferenças do FUNDEF, cujo pagamento foi disciplinado pela Lei Municipal nº 0341/2022, com fundamento em acordo celebrado entre o Município de Barra de Santa Rosa e o sindicato da categoria.
No mérito, as verbas oriundas de precatório do FUNDEF, quando pagas na forma de abono, possuem natureza eventual e indenizatória, não se incorporando à remuneração dos servidores nem se sujeitando à contribuição previdenciária.
Essa qualificação foi expressamente prevista na legislação municipal e reflete a orientação da legislação nacional, que veda a incorporação desses valores aos proventos ou à remuneração dos beneficiários.
A ausência de habitualidade e a natureza específica dos valores afastam o fato gerador da exação previdenciária.
A argumentação do ente público, no sentido de que os encargos sociais integram os 60% vinculados à remuneração do magistério, não prevalece diante da qualificação legal conferida ao abono.
Trata-se de verba com destinação específica, desvinculada de caráter salarial, o que impede sua submissão ao regime contributivo.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a retenção da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de abono do FUNDEF se deu de forma indevida, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a restituição dos montantes descontados.
O entendimento adotado pelo Juízo a quo harmoniza-se com a qualificação jurídica da verba e com os princípios que regem o custeio do regime próprio de previdência social.
Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais deste TJPB em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO DECORRENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF.
VINCULAÇÃO DOS RECURSOS À EDUCAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 114/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802080-72.2024.8.15.0161, Recurso Inominado Cível, Relator Juiz Fabrício Meira Macêdo, Publicado em 02/06/2025).
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RATEIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DETERMINADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0802267-80.2024.8.15.0161, Recurso Inominado Cível, Relator Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, Publicado em 07/05/2025).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS FUNDEF.
RATEIO DE PRECATÓRIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802591-70.2024.8.15.0161, Recurso Inominado Cível, Relator Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Publicado em 12/06/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, e na Lei 9.099/95 que é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, condeno o recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACEDO RELATOR -
28/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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