TJPB - 0802486-34.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 18:12
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PRISCILLA BALBINO RIBEIRO DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 11:22
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 09:48
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802486-34.2024.8.15.0601 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: PRISCILLA BALBINO RIBEIRO DE LIMA IMPETRADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA, MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRISCILLA BALBINO RIBEIRO DE LIMA contra ato praticado pela FACULDADE DE CIÊNCIAS DE TIMBAÚBA – FACET CONCURSOS e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando a impetrante que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Professor de Educação Básica Fundamental I – Polivalente, concorrendo a uma das duas vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD), e que, embora aprovada com nota suficiente, foi classificada na 8ª posição, ficando fora do limite de três vezes o número de vagas estabelecido pelo edital para convocação à fase de avaliação de títulos.
Afirma, contudo, que uma candidata classificada na 7ª posição foi convocada para apresentar títulos, o que, segundo sustenta, violaria as regras editalícias, já que extrapola o limite de convocação estabelecido, prejudicando diretamente sua classificação.
A impetrante alega ter apresentado impugnação administrativa, a qual recebeu resposta genérica, sem justificativa plausível.
Sustenta que possui títulos relevantes que poderiam influenciar positivamente sua classificação final, mas que, em razão da ilegalidade apontada, foi privada de exercitar tal direito.
Alega violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, legalidade e impessoalidade, requerendo, liminarmente, que seja assegurado o seu direito de participar da fase de apresentação de títulos.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para assegurar sua participação na fase de avaliação de títulos do concurso.
Juntou documentos, dentre eles cópias do edital, da declaração de hipossuficiência, do comprovante de residência, dos resultados parciais e finais do concurso na categoria PCD, além de procuração e documentos pessoais.
A gratuidade da justiça foi deferida e a apreciação da liminar foi postergada (ID 102650940).
O Município de Belém prestou informações (ID 104815889).
Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação clara da autoridade coatora, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, o que comprometeria a formação do contraditório.
No mérito, afirmou que a convocação das candidatas classificadas até a 6ª posição foi realizada com base nas regras de desempate do edital, não havendo violação às normas do certame, tampouco ato ilegal ou abusivo a ser imputado à administração pública.
Sustentou que a impetrante não possuía direito subjetivo à convocação para a fase de títulos, por estar fora do limite fixado em edital, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência da demanda.
A Associação de Ensino Superior Santa Terezinha, apesar de notificada (ID 106908639), não apresentou manifestação no feito.
Por fim, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, por se tratar de lide envolvendo direito individual disponível, sem interesse público relevante (ID 107756463). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo, para os fins do mandado de segurança, é aquele que se apresenta de forma clara, indiscutível e comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Trata-se de ação de rito célere e cognoscibilidade restrita, voltada à tutela de situações em que não subsiste controvérsia fática relevante ou necessidade de instrução.
I - Da Inépcia da Inicial O Município de Belém, em sua manifestação (ID 104815889), arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a impetrante não indicou de forma clara a autoridade coatora, em descumprimento ao que dispõe o art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
Sustenta que tal omissão prejudica a formação do contraditório e, por conseguinte, levaria à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
De fato, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece como requisito da petição inicial a indicação da autoridade coatora, ou seja, a pessoa física responsável pela prática do ato impugnado.
A impetrante, ao ajuizar a ação, indicou no polo passivo as pessoas jurídicas "FACULDADE DE CIÊNCIAS DE TIMBAÚBA - FACET CONCURSOS" e "MUNICÍPIO DE BELÉM/PB, na pessoa do seu representante legal", sem especificar, contudo, a autoridade pública (pessoa física) responsável pelo ato, como o Prefeito ou o Secretário Municipal correspondente.
Entretanto, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou a Teoria da Encampação, que permite a superação desse vício formal em determinadas circunstâncias, em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas.
Para que a Teoria da Encampação seja aplicada, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que deveria figurar como coatora; b) A autoridade que prestou as informações não se limitou a alegar sua ilegitimidade; c) Houve defesa do mérito do ato impugnado.
No caso em análise, todos os requisitos estão presentes.
A autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, a Prefeita, representada pelo Procurador do Município, foi notificada e apresentou as informações (ID 104815889).
Ao fazer isso, a autoridade hierarquicamente superior não apenas alegou a preliminar de ilegitimidade, mas também adentrou no mérito do ato, defendendo sua legalidade.
Especificamente, o Município de Belém sustentou a "AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO" , argumentando que a convocação das candidatas para a fase de títulos seguiu rigorosamente as regras editalícias de desempate e que, portanto, não houve preterição ou qualquer violação ao direito da impetrante.
Dessa forma, tendo a autoridade hierarquicamente superior apresentado as informações e defendido o mérito do ato impugnado, aplica-se a teoria da encampação, sanando o vício apontado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II – Do mérito Com o regular andamento do feito e a consolidação dos elementos necessários à análise exauriente da controvérsia, resta superada a necessidade de apreciação isolada do pedido liminar.
Diante disso, declaro prejudicado o pleito formulado em sede de tutela provisória, uma vez que a presente sentença apreciará diretamente o mérito da impetração, de forma definitiva, com base no conjunto probatório pré-constituído e nos fundamentos jurídicos delineados pelas partes.
Passo, portanto, ao exame do mérito, nos termos em que delimitado na petição inicial e nas informações prestadas pela autoridade impetrada.
No presente caso, pretende a impetrante assegurar sua participação na fase de avaliação de títulos do concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica Fundamental I – Polivalente, sob o argumento de que candidata classificada fora do limite de três vezes o número de vagas (previsto no edital) foi convocada, em prejuízo à sua posição.
Sustenta que houve violação à legalidade e preterição indevida, já que ficou na 8ª colocação e não foi convocada, enquanto outra candidata, na 7ª posição, foi.
Assim, a controvérsia cinge-se a verificar se houve extrapolação do número de convocados para a fase de títulos e se tal fato configura ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo da impetrante.
O edital do concurso (ID 97770908) é a lei que rege o certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Nele, consta que para o cargo de Professor de Educação Fundamental I - Polivalente foram ofertadas 2 (duas) vagas para Pessoas com Deficiência (PCD).
O item 18.2 do mesmo edital estabelece de forma clara a regra para a convocação para a prova de títulos (ID 97770908 - Pág. 12): 18.2 Haverá a publicação do EDITAL DE CONVOCAÇÃO para os candidatos classificados para essa Etapa, candidatos aprovados e que obtiverem notas classificatórias até 3 (três) vezes a quantidade de vagas ofertadas, serão convocados para esta etapa e as instruções para Apresentação dos Títulos na Área do Candidato no Portal da FACET Concursos.
No mesmo sentido, o item 18.6 reforça o critério (ID 97770908 - Pág. 13): 18.6.
Somente os candidatos aos cargos de Professor que obtiverem nota superior a 50 pontos e estiverem no limite de 3 (três) vezes a quantidade de vagas, obedecendo à ordem classificatória do resultado (1ª Etapa), terão seus títulos avaliados (conforme Anexo I).
Dessa forma, a regra editalícia é inequívoca: sendo 2 vagas, seriam convocados para a fase de títulos os candidatos classificados até a 6ª (sexta) posição, desde que aprovados.
Ocorre que, ao contrário do que alega a impetrante, a convocação da candidata classificada na 7ª posição não configurou uma violação ao edital, mas sim sua correta aplicação diante de uma situação de empate na nota de corte.
A análise do documento "RESULTADO PARCIAL PCD" (ID 97770914), que serviu de base para a convocação, demonstra a seguinte ordem de pontuação: 6ª Posição: WYARAJESSICA DIAS COSTA (52.00 pontos) 7ª Posição: ELISANGELA ALVES FERREIRA CAVALCANTI (52.00 pontos) 8ª Posição: PRISCILLA BALBINO RIBEIRO DE LIMA (Impetrante) (51,00 pontos) Como se vê, as candidatas classificadas nas posições 6ª e 7ª obtiveram exatamente a mesma pontuação: 52,00 pontos.
Configura-se, portanto, um empate técnico na nota de corte para a convocação (a 6ª posição).
Em havendo empate na última posição de classificação prevista no edital, todos os candidatos que alcançaram a mesma nota de corte devem ser convocados para a fase subsequente, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Ademais, a alegação da impetrante de que a 7ª colocada foi irregularmente beneficiada não procede, pois a ordem de desempate, conforme o próprio edital, não poderia ser aplicada naquele momento.
O Capítulo IV, item 3, do edital (ID 97770908 - Pág. 16) estabelece, entre os critérios de desempate para o cargo, a "maior nota na prova de títulos" como o 4º critério.
Ora, se a pontuação dos títulos é um dos critérios de desempate, é logicamente impossível que a Administração realizasse o desempate antes da fase de avaliação de títulos.
A única conduta legal e isonômica a ser adotada era, de fato, convocar ambas as candidatas empatadas na nota de corte para a etapa seguinte, a fim de que, somente após a pontuação dos títulos, a classificação final fosse definida.
A impetrante, por sua vez, obteve a pontuação de 51,00 pontos, nota inferior à daquelas que empataram na posição de corte.
Portanto, não se encontra em situação análoga e não foi alcançada pela regra que obriga a convocação de todos os empatados na última posição.
Não há, assim, ilegalidade ou abuso de poder no ato da Administração.
A conduta dos impetrados foi pautada pela estrita legalidade e pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que, interpretado em conjunto com o princípio da isonomia, determinava a convocação de todos os candidatos empatados na 6ª posição.
Ausente o ato coator, não há que se falar em direito líquido e certo a ser protegido por esta via.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar a ocorrência de ato ilegal ou abusivo e, consequentemente, a violação a direito líquido e certo da impetrante.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
28/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 12:59
Denegada a Segurança a PRISCILLA BALBINO RIBEIRO DE LIMA - CPF: *84.***.*67-03 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2024 11:02
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:58
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA BALBINO RIBEIRO DE LIMA - CPF: *84.***.*67-03 (IMPETRANTE).
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01/08/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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