TJPB - 0839814-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0839814-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em 04/12/2024, no âmbito da ação principal de em fase de cumprimento de sentença.
A Promovente requereu a citação da empresa requerida por edital, sob o fundamento de que esta se encontra “baixada” perante a Receita Federal desde 10/04/2023, e que não mais funcionaria no endereço constante nos autos.
Consta da base da Receita Federal que a empresa foi baixada sob o motivo “extinção por encerramento de liquidação voluntária”, o que sugere, em tese, que a dissolução foi acompanhada da liquidação regular da sociedade. (ID 114550749) No entanto, a jurisprudência pátria tem reiteradamente firmado entendimento de que a baixa no CNPJ tem efeitos meramente fiscais, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a extinção da personalidade jurídica da empresa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "BAIXADA" NO CNPJ.
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL: "INEXISTENTE DE FATO".
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL .
SITUAÇÃO IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 .
O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender pela falta de capacidade processual da autora, tendo em vista a situação cadastral - "baixada" - perante o CNPJ, com a motivação "inexistente de fato", isso mais de um ano antes da propositura da ação. 2.
A simples baixa no CNPJ, por si só, não afasta a capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda .
O cadastro no CNPJ tem efeitos meramente fiscais, sendo certo que o seu cancelamento não é causa de extinção da personalidade jurídica e, portanto, não impede a empresa que teve o CNPJ "baixado" na Receita Federal, de postular em juízo. 3.
A pessoa jurídica adquire sua personalidade fictícia com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro, no caso, a Junta Comercial; constituída a pessoa jurídica, só se extingue com o cancelamento desse registro.
A "baixa" de CNPJ, ainda que derivada de suposta "inexistência de fato" da empresa, não interfere no Direito Processual Civil para impedi-la de estar em juízo . 4.
In casu, não há qualquer prova do cancelamento do registro da firma na Junta Comercial. 5.
Recurso provido, com determinação de remessa dos autos à instância de origem para regular processamento . (TRF-3 - Ap: 00016020420144036115 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019) Nos termos do que dispõe o artigo 51, caput e §3º, do Código Civil, a extinção da pessoa jurídica apenas se concretiza com a averbação da liquidação e o cancelamento do registro dos atos constitutivos perante a Junta Comercial competente.
Considerando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi ajuizado após a data da baixa fiscal, eventual confirmação da extinção formal da empresa implicaria em ausência superveniente de capacidade processual, o que exige a correção do polo passivo, nos moldes do artigo 110 do CPC, com a exclusão da pessoa jurídica e eventual substituição pelos sócios, conforme a situação de fato e o pedido deduzido nos autos.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar certidão atualizada da Junta Comercial competente, comprovando o registro do ato de dissolução e de encerramento da liquidação da empresa demandada, de forma a permitir a verificação da sua efetiva extinção jurídica. À escrivania: Cite-se os demais promovidos, ora sócios da empresa, nos endereços indicados nos anexos do ID 113457308, como requerido pela promovente. (ID 114548846) Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:41
Determinada a citação de HERBET JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*18-45 (SUSCITADO), JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *86.***.*57-72 (SUSCITADO), THAIS ELAINE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*25-30 (SUSCITADO) e VIVIANY DE FATIMA ARAUJO DE OLI
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13/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:58
Deferido o pedido de
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28/05/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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28/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVANGELA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*44-71 (AUTOR).
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14/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:51
Indeferido o pedido de EDVANGELA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*44-71 (AUTOR)
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24/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 23:19
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 18:21
Juntada de Petição de informação
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08/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:16
Determinada a citação de HERBET JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*18-45 (REU)
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13/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/12/2024 22:25
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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