TJPB - 0800288-23.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815854-81.2024.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ANA CLAUDIA MUNIZ CORTES, DAIANA LINDALVA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO, DANIELA PEREIRA DOS SANTOS, JEAN CARLOS NAVARRO VIANA, KELLI CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Trata-se de uma ação de conhecimento movida por ANA CLAUDIA MUNIZ CORTES E OUTROS, qualificado(a), através de advogado habilitado em face de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, igualmente qualificado, visando declarar o direito de recebimento da verba GDP (implantação), além da condenação ao pagamento em favor da parte Promovente dos valores devidos e não pagos a título de GDP (observada a prescrição), com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido arguiu litispendência e coisa julgada aos autos n. 0833741- 15.2023.8.15.2001, 0836504-86.2023.8.15.2001, 0828438-20.2023.8.15.2001, 0833902- 25.2023.8.15.2001 e 0833902-25.2023.8.15.2001, os quais foram julgados improcedentes, inclusive transitados em julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Em análise detida ao sistema Pje, verifica-se nos autos dos processos acima indicados, que, efetivamente, os mesmos foram julgados improcedentes, nos quais constam as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Considerando que nas ações identificadas acima houve o enfrentamento do mérito, com trânsito em julgado, a extinção deste, em razão do fenômeno da coisa julgada, é medida que se impõe, conforme previsão legal instituído pelo art. 5º da Carta Magna, inc.
XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), de modo igual amparada pelo Código de Processo Civil, art. 502.
Confira-se: " Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Por conseguinte, não se pode implantar ou declarar o direito ao recebimento da verba indicada na inicial, muito menos pagar valores supostamente devidos, aqui perseguidos, tendo em vista que no processo anterior foi negado, no mérito, o pedido de implantação da verba aqui vindicada.
No tocante ao pedido de litigância de má-fé, deve o promovido comprovar que o autor litiga de má-fé, pois utilizar-se do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito, não pode ser simplesmente enquadrada naquele instituto.
Portanto, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu.
Ante o exposto, pelo fenômeno da coisa julgada, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
03/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:09
Outras Decisões
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26/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA GALDINO - CPF: *07.***.*40-39 (AUTOR).
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29/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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09/04/2025 22:19
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2025 22:19
Outras Decisões
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12/02/2025 07:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de informação
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27/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:00
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2024 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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10/07/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 07:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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11/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:06
Desentranhado o documento
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23/05/2024 09:06
Desentranhado o documento
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23/05/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 10:39
Juntada de Petição de informação
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17/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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17/04/2024 11:25
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de informação
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25/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 22:40
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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