TJPB - 0802742-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ZENILDO JOSE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0802742-79.2023.8.15.2001 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MARCELO CANDIOTTO FREIRE(*30.***.*57-50); ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.(15.***.***/0023-98); ZENILDO JOSE DA SILVA(*42.***.*60-82); Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 90843464) opostos pelo exequente, irresignado com a sentença de homologação de acordo.
O embargado foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem resposta. É o relato.
Decido.
Ora, no Caso em tela, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a Decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
A consequência da homologação do acordo celebrado pelas partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma da alínea b, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.
A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do inciso III, do artigo 515, do CPC, que pode, inclusive, ser executada nos próprios autos.
Desse modo, não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de execução forçada no ID nº 97525219.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 18:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ZENILDO JOSE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 21:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ZENILDO JOSE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0802742-79.2023.8.15.2001 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.(15.***.***/0023-98); ZENILDO JOSE DA SILVA(*42.***.*60-82); Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo extrajudicial ID 85355797, requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 85355797.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 11:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802742-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id: 86745020 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ZENILDO JOSE DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 00:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802742-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar a parte autora requereu a citação do promovido e indicou novo endereço, qual seja: Rua Sargento Pedro Gomes de Lira, 83, Bloco B, apto. 302, Ernesto Geisel, João Pessoa/ PB - CEP: 58075-820.
DEFIRO o pedido.
Com o recolhimento da diligência, expeça-se mandado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
16/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:41
Determinada diligência
-
16/01/2024 12:41
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802742-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:02
Determinada diligência
-
03/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. (15.***.***/0023-98).
-
27/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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