TJPB - 0843333-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0843333-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios ID 89877534, alegando em síntese, contradição na análise do art. 84, § 14, do CPC com o art. 12, § 1º, inc.
II, do CPC, quanto a natureza alimentar para fins da execução provisória dos honorários sucumbenciais.
Pede que seja sanado o vício e acolhidos os Embargos aclaratórios.
Em contrarrazões, alegou ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, posto que não se trata de alimentos, mas de crédito sucumbencial, sendo a pretensão de reexame do mérito.
Pediu a rejeição dos Embargos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Não merece acolhida as razões dos Embargos, pois decisão embargada não contém omissão nem contradição, pretendo o embargante o reexame do mérito, para reanalisar os fundamentos da sentença quanto a natureza do crédito para fins de execução provisória.
Os presentes Embargos não se prestam a pretensão do Embargante, por inexistir omissão e contradição do julgamento, posto que os fundamentos da extinção do processo de execução provisória encontram lastro processual, conforme ID 89115467.
Ademais, o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pelas partes, vez que pode se valer do princípio de livre convencimento motivado.
Neste sentido, vem entendo o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no mérito do julgado. 2.Quanto a remessa necessária , tenho que o presente feito está dispensado, nos termos do artigo 124, § 3º do CPC, visto que a questão enfrentada na sentença encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 672). (TRF4, AC 2004.71.00.041718-8, Terceira Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/02/2007).
Por fim, cumpre ressaltar que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ; 1ª Turma; EERESP 381.512/RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 19/08/2002 p. 142).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Portanto, não devem os embargos modificar a sentença vergastada, por não existir contradição ou omissão a ser sanada, de forma que os embargos não preenchem qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Pois bem, não assiste razão ao embargante, pois não aponta qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC, de forma que os presentes embargos não se prestam a modificar o mérito do julgado.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a decisão fustigada.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
27/08/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843333-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa/embargada/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0843333-83.2023.8.15.2001 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios, alegando a parte embargante, em síntese, omissão do deferimento do pedido de execução provisória do crédito sucumbencial, conforme decisão do ID 88564910, sem, contudo, observar o não cabimento da execução provisória da sentença quando existe recurso de apelação em curso, conforme ID 78994929.
Ouvida a parte embargada, que se manifestou pela ausência de omissão, alegando que o crédito trata-se de alimentos, amparado pelo art. 1012, inc.
II, do CPC, e que o recurso não foi recebido com efeito suspensivo.
Defende que o recurso tem caráter de reexame do mérito.
Pugno pelo desacolhimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: 1. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; O embargante alega omissão quanto da decisão do ID 88564910, diante da impossibilidade processual da execução provisória dos honorários advocatícios do executado, tendo em vista a pendência de julgamento recurso apelatório e não se tratar de condenação de alimentos.
Assiste razão a parte Embargante, posto que o regramento processual civil assegura que, somente caberá cumprimento provisória da sentença não transitada em julgado, quando o recurso de apelação for desprovido de efeito suspensivo, consoante dicção do art. 520, Caput, do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) Por regra, o recurso de apelação tem efeitos devolutivo e suspensivo, cuja competência é do Juízo ad quem.
No caso, o embargado não provou que o recurso de apelação do embargante encontre-se desprovido de efeito suspensivo, para os fins da execução provisória da condenação em honorários advocatícios.
Esta condenação, por sua vez, não tem natureza, stricto sensu, de “alimentos”, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc.
II, do CPC, para os fins da execução provisória da sentença do ID 74637086, do processo n. 0040742-12.2008.8.15.2001.
Entendo, portanto, presente a omissão arguida pelo embargante e acolher os Embargos, a fim de extinguir o pedido de execução provisória, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, considerando a ausência de previsão processual para o manejo da execução provisória, neste caso específico.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para julgar extinto sem julgamento do mérito, o pedido de execução provisória da sentença do ID 74637086, do processo n. 0040742-12.2008.8.15.2001, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, por falta de interesse processual, sem prejuízo do cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, do CPC, após o trânsito em julgado da referida sentença.
Deixo de condenar a parte embargada em honorários, tendo em vista que, em procedimento de execução provisória, não ser devida a condenação em honorários.1 P.
R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito 1RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.291.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/12/2013.) -
22/04/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
ID 88498227.
Ressalte-se, igualmente, a possibilidade do executado impugnar os cálculos, conforme lhe faculta o artigo 525, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:07
Determinada diligência
-
11/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0843333-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido do ID 82419221, diga a parte contrária, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:48
Determinada diligência
-
20/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843333-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 10:44
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 11:03
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
18/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (*60.***.*98-68).
-
16/08/2023 13:05
Declarada incompetência
-
16/08/2023 13:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/08/2023 03:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 03:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831749-19.2023.8.15.2001
Jessica Alves Rodrigues
Herbert Maia de Castro
Advogado: Mirelle Dornelas de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 15:09
Processo nº 0815366-63.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Klinsmann Guedes Ricardo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 12:34
Processo nº 0804502-63.2023.8.15.2001
Jose Carneiro Filho
Vagner Gabriel do Nascimento
Advogado: Evandro Nunes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 13:35
Processo nº 0808820-89.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Carlos Ulysses de Carvalho Neto
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 15:48
Processo nº 0846292-27.2023.8.15.2001
Ageu de Castro Barreto Neto
Granero Transportes LTDA
Advogado: Cezar Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 10:39