TJPB - 0804502-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:29
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804502-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial acostado no ID 117501198, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:00
Determinada diligência
-
08/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de VAGNER GABRIEL DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 21:59
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de VAGNER GABRIEL DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804502-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados.
Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º.
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 104892915).
Assim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:48
Outras Decisões
-
03/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de VAGNER GABRIEL DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804502-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca da proposta da perita, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA SAAD RACHED em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:24
Determinada diligência
-
21/11/2024 20:24
Nomeado perito
-
20/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 17:11
Determinada diligência
-
26/10/2024 17:11
Nomeado perito
-
24/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:59
Determinada diligência
-
07/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de VAGNER GABRIEL DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804502-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do expediente de ID 86498957, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:35
Determinada diligência
-
07/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:35
Nomeado perito
-
01/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de VAGNER GABRIEL DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804502-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos acostados ao ID 77113998.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de VAGNER GABRIEL DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:02
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de VAGNER GABRIEL DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 23:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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