TJPB - 0846292-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:49
Juntada de informação
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01/04/2025 15:50
Determinada a citação de GRANERO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-16 (REU)
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01/04/2025 15:50
Determinada diligência
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17/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GRANERO TRANSPORTES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846292-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
01/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 07:55
Expedição de Carta.
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15/08/2024 16:23
Deferido o pedido de
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15/08/2024 16:23
Determinada a citação de GRANERO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-16 (REU)
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15/08/2024 16:23
Determinada diligência
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14/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de GRANERO TRANSPORTES LTDA em 07/06/2024 23:59.
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24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/02/2024 09:25
Recebidos os autos.
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29/02/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de informação
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15/12/2023 22:14
Determinada diligência
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15/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:28
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2023 06:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846292-27.2023.8.15.2001 AUTOR: AGEU DE CASTRO BARRETO NETO REU: GRANERO TRANSPORTES LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 7.001,38 (ID 79090404).
O valor das custas iniciais é de R$ 3.312,18, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 96% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Intime para pagamento em 5 dias.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 13 de setembro de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/09/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:53
Determinada diligência
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13/09/2023 21:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a AGEU DE CASTRO BARRETO NETO - CPF: *89.***.*29-68 (AUTOR)
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13/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:59
Juntada de informação
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13/09/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2023 22:40
Determinada diligência
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12/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:09
Juntada de informação
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28/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 23:03
Determinada diligência
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22/08/2023 23:03
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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