TJPB - 0846437-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0846437-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: VINICIUS CAMPOS ALVES CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 REU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Advogado do(a) REU: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 10 do C.P.C, INTIME a parte promovida para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a petição apresentada pela parte autora (ID: 85133667).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO - Juiz de Direito -
21/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:21
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/03/2024 12:31
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 14:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/10/2023 16:25
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS ALVES CASTRO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 05:32
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0846437-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: VINICIUS CAMPOS ALVES CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 REU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Advogado do(a) REU: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da intitulada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por VINICIUS CAMPOS ALVES CASTRO, já qualificado, em desfavor UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA, igualmente já singularizada.
A parte autora é acadêmica do Curso Superior de Bacharelado em Criminologia, matriculado no 5º semestre do curso, compreendido como o último período e, embora ainda não o tenha concluído, foi aprovado no concurso para Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Em razão disso, pretende o demandante que a ré seja compelida a antecipar a sua colação de grau e todos os atos burocráticos porventura existentes para a emissão do certificado ou conclusão do curso superior, acompanhando do respectivo histórico escolar. É o que importa relatar.
DECIDO A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Analisando a Lei nº 9.394/96, mais precisamente o §2º do art. 47, para que um aluno tenha abreviada a duração de seu curso, é necessário que seja considerado de extraordinário aproveitamento nos estudos, devendo haver essa demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial.
Ou seja, é imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual feita por um magistrado sem que se tenha um levantamento prévio por comissão qualificada e formada exatamente para esse fim.
A questão é de tanta excepcionalidade que, até mesmo para se abrir o procedimento próprio justamente para se fazer essa avaliação, tem que existir pelo menos indícios de se está diante de um caso de extraordinário aproveitamento e não apenas boas notas anotadas em registro escolar.
Também não vejo que tão somente a aprovação em concurso público, antes do término do curso, tenha por consequência esse reconhecimento.
Não vejo com razoabilidade se admitir uma situação de tamanha excepcionalidade pelo simples fato de aprovação em concurso.
Além disso, não enxergo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
E se é de se exigir do Judiciário que faça essa avaliação, mister a apresentação de material comparativo objetivando averiguar se há ou não aproveitamento incomum no curso por parte do aluno que pretende vê-lo abreviado, o que não se tem nesta e em nenhuma das ações iguais até aqui distribuídas e enfrentadas por esta magistrada.
Analisando caso análogo, assim manifestou-se o TRF-4a Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 - AC: 50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.AÇÃO PROPOSTA PELOS AGRAVANTES,OBJETIVANDO, EM TUTELA DE URGÊNCIA, A OBTENÇÃO DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVADA ANTECIPE A SUA COLAÇÃO DE GRAU.A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO NCPC).ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS A EVIDENCIAR QUE, DIVERSAMENTE DA VERSÃO DA RECORRENTE,, A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU NÃO DIZ COM DIREITO POTESTATIVO DA PARTE, O QUE, NUM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES.
MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50575375820208217000 PASSO FUNDO, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020).
Além disso, quando o autor submeteu-se ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da vaga em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Foi um risco que correu deliberadamente.
Foi uma escolha.
Por fim, a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
A Lei nº 9.394/96, ficou a cargo da IES fazer essa avaliação.
Tenho que apenas possíveis abusos podem e devem ser coibidos pelo Judiciário, o que não visualizo, até aqui.
O aluno se inscreveu em um concurso sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos – ter concluído o curso.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculado.
Em razão de todo o exposto, entendo que um dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência não se encontra presente nos autos, pelo menos nesta primeira análise de elementos de prova e de informação, que é a probabilidade do direito invocado.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a promovida para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:31
Determinada a citação de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU)
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21/09/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS CAMPOS ALVES CASTRO - CPF: *92.***.*10-48 (AUTOR).
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21/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2023 09:43
Declarada incompetência
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22/08/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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