TJPB - 0806061-27.2025.8.15.0371
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806061-27.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Narra a inicial que o promovente tem diagnóstico de paralisia cerebral e necessita fazer uso dos seguintes suplementos nutricionais/insumos: TROPHIC 1.2/ ISOSOURCE SOYA; MIX DE FIBRAS (SOLUFIBER/FIBER+); POBIÓTICOS/PREBIÓTICOS; BIOFRASCOS; e EQUIPOS PARA DIETA ENTERAL.
No que diz respeito à dispensação das fórmulas requeridas, destaco que nos termos da Portaria nº 2.715/2011, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), distribuiu-se as responsabilidades institucionais aos gestores do SUS.
Por ela, cabe às Secretarias Municipais de Saúde implementar a PNAN em seu território, elaborando plano de ação e destinando recursos, próprios ou oriundos de repasse, para promoção das ações de nutrição.
O direito se encontra consubstanciada no fato de que a saúde é um direito constitucional e dever do Estado (CF/1988, artigos 6º e 196), aqui entendido como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão da responsabilidade comum existente entre estes (art. 196 e 198, §1º), observando-se a toda evidência a distribuição de competências administrativas quando do cumprimento do julgado, nos termos do julgado do tema 793 do STF.
Assim, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.
No caso dos autos, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) deve ser implementada pelas secretarias municipais de saúde em seu território, elaborando plano de ação e destinando recursos, próprios ou oriundos de repasse, para promoção das ações de nutrição.
Dessarte, Intime-se, mais uma vez, a parte autora, para emendar à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo incluir no polo passivo da demanda o município de residência do promovente e juntar aos autos a negativa administrativa formal do ente municipal para o fornecimento dos insumos pleiteados.
Após resposta conclusos os autos.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 03:17
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806061-27.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo: a) incluir o município de residência do promovente no polo passivo da demanda; b) acostar aos autos a negativa dos entes públicos demandados para o fornecimento dos insumos pleiteados.
Com ou sem resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:13
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806061-27.2025.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] Parte autora MANOEL FRANCISCO DA SILVA e outros Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA cujo pedido principal consiste em fornecimento de medicamente por entes federados, em razão de sua negativa em fornecê-lo.
Esclareça-se que por intermédio do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 52/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, foi autorizado o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual a partir de 1º de novembro de 2022 (art. 9º).
Consignou-se no art. 2º do referido ato que "fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem" O Parágrafo único estabelece ainda, que a remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública.
Intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:09
Declarada incompetência
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18/07/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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